Estreando coluna em nosso blog, a Drª, Izabel Trindade. Trará sempre informações do setor tributário.
Acompanhe:
A nova Lei é publicada em consonância com a recente decisão do STF: uma vez adotada a técnica da seletividade de ICMS, não é permitido estabelecer alíquotas de energia elétrica e telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral.
Além disso, a LC 194/2022 resolveu ainda uma antiga discussão sobre a incidência de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) vinculados às operações com energia elétrica.
Faz isso ao incluir dispositivo na Lei Kandir que expressamente prevê a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Sobre esse ponto, inclusive, a alteração na Lei Kandir promovida pela LC 194/2022 reforça o argumento de defesa da não incidência do ICMS sobre as tarifas também para o passado.
Embora tenha reduzido a alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, a maioria dos estados não incluiu em suas legislações disposições expressas  sobre  a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Conforme levantamento feito mostra que, até agora os únicos estados que definiram expressamente que não incide ICMS sobre esses serviços e encargos foram Santa Catarina e Espírito Santo. As unidades federativas fizeram a alteração nos mesmos atos normativos que reduziram as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e comunicações, em observância à  LC 194/2022.
Os demais  estados anunciaram a redução,  inclusive o  estado do Rio Grande do Norte que  publicou o Decreto de nº 31.656 datado de 1º de julho do corrente ano, reduzindo as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, mas  em relação a  não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, mantiveram-se silentes.
Entretanto, mesmo que os entes federativos não tornem expressa essa disposição em suas normas, a  LC 194/2022 tem efeito imediato, ou seja , a partir da publicação da lei complementar, os estados e o Distrito Federal não podem mais atuar os contribuintes pelo não recolhimento do ICMS  sobre esses serviços e encargos.
Importante salientar  que a LC 194/2022 incluiu uma disposição no artigo 3º da Lei Kandir(LC 87/96) para definir que não incide ICMS sobre os “ serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica” e conforme a nossa Constituição Federal em seu art. 24 § 4º “ a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário’’.
Os contribuintes também esperam  a conclusão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento de três processos que discutem a incidência do ICMS  sobre os serviços acima citados, porém ainda sem data de julgamento.
Portanto,  a lei complementar  tem eficácia imediata e determina a não incidência do ICMS sobre esses valores, mas para a segurança do contribuinte  a  impetração do mandado de segurança e o depósito judicial irão evitar  a autuação pelo Fisco Estadual.
Produzido por Izabel Martins da Trindade Neta- Advogada – Pós Graduanda em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito.
 
 

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