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terça-feira, 23 de agosto de 2022

O ICMS na conta de energia elétrica

Estreando coluna em nosso blog, a Drª, Izabel Trindade. Trará sempre informações do setor tributário. 


Acompanhe:


No último dia 23 de junho de 2022, O Congresso Nacional publicou a Lei Complementar nº 194/2022(LC 194) para, dentre outras coisas, dispor que energia elétrica, telecomunicação, combustível, gás natural  e transporte coletivo são bens e serviços essenciais  vedando ao legislador estadual, assim a fixação de alíquotas superiores ao patamar das alíquotas  gerais de ICMS, fixadas em 17% ou 18%. Normalmente, essas alíquotas são superiores a 25%.

  

A nova Lei é publicada em consonância com a recente decisão do STF: uma vez adotada a técnica da seletividade de ICMS, não é permitido estabelecer alíquotas de energia elétrica e telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral.

 

Além disso, a LC 194/2022 resolveu ainda uma antiga discussão sobre a incidência de ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) vinculados às operações com energia elétrica.

 

Faz isso ao incluir dispositivo na Lei Kandir que expressamente prevê a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

 

Sobre esse ponto, inclusive, a alteração na Lei Kandir promovida pela LC 194/2022 reforça o argumento de defesa da não incidência do ICMS sobre as tarifas também para o passado.

 

Embora tenha reduzido a alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, a maioria dos estados não incluiu em suas legislações disposições expressas  sobre  a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

 

Conforme levantamento feito mostra que, até agora os únicos estados que definiram expressamente que não incide ICMS sobre esses serviços e encargos foram Santa Catarina e Espírito Santo. As unidades federativas fizeram a alteração nos mesmos atos normativos que reduziram as alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, combustíveis e comunicações, em observância à  LC 194/2022.

 

Os demais  estados anunciaram a redução,  inclusive o  estado do Rio Grande do Norte que  publicou o Decreto de nº 31.656 datado de 1º de julho do corrente ano, reduzindo as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicações, mas  em relação a  não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, mantiveram-se silentes.

 

Entretanto, mesmo que os entes federativos não tornem expressa essa disposição em suas normas, a  LC 194/2022 tem efeito imediato, ou seja , a partir da publicação da lei complementar, os estados e o Distrito Federal não podem mais atuar os contribuintes pelo não recolhimento do ICMS  sobre esses serviços e encargos.

 

Importante salientar  que a LC 194/2022 incluiu uma disposição no artigo 3º da Lei Kandir(LC 87/96) para definir que não incide ICMS sobre os “ serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica” e conforme a nossa Constituição Federal em seu art. 24 § 4º “ a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário’’.

 

Os contribuintes também esperam  a conclusão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento de três processos que discutem a incidência do ICMS  sobre os serviços acima citados, porém ainda sem data de julgamento.

 

Portanto,  a lei complementar  tem eficácia imediata e determina a não incidência do ICMS sobre esses valores, mas para a segurança do contribuinte  a  impetração do mandado de segurança e o depósito judicial irão evitar  a autuação pelo Fisco Estadual.

 

Produzido por Izabel Martins da Trindade Neta- Advogada – Pós Graduanda em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito.

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