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sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Justiça do RN nega autorização para sargento da PM trabalhar sem ter tomado vacina

Os desembargadores componentes do Pleno do TJRN não acataram as alegações de um sargento da Polícia Militar, que argumentava ser ilegal a proibição de acessar o ambiente de trabalho, diante da imposição de apresentação de passaporte vacinal pelos membros da corporação, como condição para o exercício de suas funções de segurança pública, sob pena de posterior abertura de procedimento administrativo disciplinar, nos termos do Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022. Segundo sustentava o Mandado de Segurança, a exigência é ilegal e abusiva, pois o dispositivo não poderia ser imposto a tal condição e constituiria ofensa à Constituição Federal.

 

Segundo a ação, a Constituição brasileira garante a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o livre exercício de qualquer trabalho, bem como por ser desprovido de imperatividade e veicular matéria somente passível de regulamentação por lei complementar. Contudo, não foi esse o entendimento dos magistrados de 2°Grau.

O julgamento destacou artigos do decreto contestado, o qual define que as pessoas físicas e jurídicas deverão se sujeitar ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

 

A decisão ressaltou que, ao contrário do que defende o impetrante, a possibilidade de vacinação compulsória foi expressamente prevista na Lei nº 13.979/2020 que, ao dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estabeleceu expressamente, para a proteção da coletividade, a imposição de vacinação compulsória.

 

“Em melhores palavras, os decretos dos Estados e Municípios servem como regulamento da própria Lei da Pandemia, não havendo que se falar em submissão de leis próprias estaduais e municipais ao Legislativo local para conferir a devida legalidade dos decretos administrativos, já autorizados pela lei federal, conforme o parágrafo 9º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020”, destaca.

 

Sobre o tema, o julgamento destacou que, ao apreciar ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas contra a previsão legal de vacinação compulsória, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida e decidiu que o procedimento não significa “vacinação forçada”, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.


96FM

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