Segundo a ação, a Constituição brasileira garante a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o livre exercício de qualquer trabalho, bem como por ser desprovido de imperatividade e veicular matéria somente passível de regulamentação por lei complementar. Contudo, não foi esse o entendimento dos magistrados de 2°Grau.
O julgamento destacou artigos do decreto contestado, o qual define que as pessoas físicas e jurídicas deverão se sujeitar ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
A decisão ressaltou que, ao contrário do que defende o impetrante, a possibilidade de vacinação compulsória foi expressamente prevista na Lei nº 13.979/2020 que, ao dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, estabeleceu expressamente, para a proteção da coletividade, a imposição de vacinação compulsória.
“Em melhores palavras, os decretos dos Estados e Municípios servem como regulamento da própria Lei da Pandemia, não havendo que se falar em submissão de leis próprias estaduais e municipais ao Legislativo local para conferir a devida legalidade dos decretos administrativos, já autorizados pela lei federal, conforme o parágrafo 9º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020”, destaca.
Sobre o tema, o julgamento destacou que, ao apreciar ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas contra a previsão legal de vacinação compulsória, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da medida e decidiu que o procedimento não significa “vacinação forçada”, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes.
96FM
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