O juiz Juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara Cível de
são Gonçalo do Amarante, condenou o Banco Bradesco S/A no pagamento da
restituição dos danos materiais sofridos por um cliente, no valor de R$
8.253,70, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros de mora, por ter sua
conta zerada após ter seu cartão bancário clonado. Ele condenou o banco ainda
no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, também
acrescidos de juros e corrigidos monetariamente.
Na ação judicial, a autora informou que em
dezembro de 2005 recebeu indenização no valor de R$ 12.293,97, abrindo uma
conta poupança no Banco Bradesco para depósito da quantia. Em 12 de dezembro de
2005 efetuou saque de R$ 3 mil na boca do caixa, pois ainda não possuía o
cartão magnético da conta, sendo informada que o mesmo chegaria em 15 dias;
Ao procurar explicações do gerente, este
informou que os saques foram efetuados via cartão magnético e que o mesmo tinha
sido encaminhado para seu endereço. Em virtude disto, requereu a restituição do
valor indevidamente sacado, no valor de R$ 8.253,70, bem como indenização pelos
danos morais sofridos.
Serviço
O magistrado considerou que ficou comprovado
que o serviço prestado pelo banco não se mostrou seguro e inequívoco, já que
houve movimentações não realizadas em sua totalidade pela autora. Segundo ele,
os extratos consolidados [07/08 e 51/52] revelam que, pouco tempo após a abertura
da conta, foram realizados diversos saques não reconhecidos pela consumidora,
sempre em valor semelhante, o que evidencia o uso indevido por terceiro,
mediante fraude (“clonagem”), do cartão magnético não recebido por ela.
“Em tais casos, é dever do banco juntar
comprovação de entrega efetiva do cartão magnético, por meio de cópia do Aviso
de Recebimento – AR, emitido pelos Correios. A despeito deste encargo, o banco
não comprovou a entrega efetiva do plástico à requerente, devendo arcar com os
prejuízos financeiros suportados pela autora ao ver seu saldo da conta
repentinamente zerado”, anotou.
“Desta forma, não resta dúvida da
verossimilhança das alegações da autora, o que presumo não ter esta realizado
os saques e a compra no montante de R$ 8.253,70. Logo, deve a demandante ser
restituída na totalidade quantia apontada, referente aos saques efetuados com
cartão magnético a compra realizada em débito automático na conta poupança de
sua titularidade”, concluiu.
Jornal de Hoje
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