O documento oficial diz o
seguinte: “Em razão de o Corpo Técnico haver detectado a extrapolação do
limite estabelecido na LRF, art. 20, III, “b”, para a despesa total com
pessoal, fica o gestor, além de proibido de realizar qualquer dos atos
enumerados nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22, obrigado a adotar
as providências necessárias para eliminar o percentual excedente nos prazos
previstos no art. 23, ambos da LRF, adotando-se, entre outras, as providências
previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição da República.”
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