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terça-feira, 12 de maio de 2020

Primeiro município do RN a decretar lockdown, Itaú ficará fechado até dia 31 de maio

Do Jornal DeFato:

O município de Itaú, na região do Médio Oeste, é o primeiro município do Rio Grande do Norte, a decretar o isolamento compulsório (lockdown) por conta da pandemia do novo coronavírus. A decisão do prefeito Ciro Bezerra (DEM) entra em vigor nesta terça-feira (12).

O prefeito justifico o bloqueio total do município ao afirmar que a decisão foi pautada nos números de casos do novo coronavírus (Covid-19), de acordo com os últimos dados divulgados pela secretaria de saúde. Somente no domingo (10), Itaú de zero para 11 casos confirmados do novo coronavírus. O boletim causou pânico na população e provocou um alerta por parte da gestão municipal, no sentido de evitar uma propagação maior do número de infectados.

Das 22 notificações, 11 foram confirmados e os outros 11 suspeitos, além de 88 casos de pacientes sendo monitorados, 01 descartado e nenhum óbito.

Com pouco mais de 5.500 habitantes, o número de casos da doença registrados em poucas horas fez com que a população ficasse apreensiva.

Em contato com a reportagem do Jornal DE FATO, um motorista da cidade, que preferiu resguardar sua identidade, disse que o pânico é geral. “Depois que recebemos a notícia, peguei minha esposa, e viemos para o sítio. A situação está complicada. O pior de tudo tem sido a falta de informação. Não é possível que só tenham descoberto esses 11 casos agora”, disse.

VEJA O DECRETO DO PREFEITO CIRO BEZERRA

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ

DECRETO N° 029/2020

ITAÚ/RN, 11 de Maio de 2020.

EMENTA: Institui, no Município de Itaú, a Política de Isolamento Social Rígido como Medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN,no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Federal nº13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do Decreto29.668 de 05 de Maio de 2020 do Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Município de Itaú desde a última sexta feira dia 08 de Maio de 2020, onde foram constatados 11 (onze) casos, estando 88 (oitenta e oito) pessoas em isolamento, bem como a necessidade de realizar barreira epidemiológica para que não ocorram mais casos no Município de Itaú;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas mais rígidas fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e em especial a situação de infecção no Município que não dispõe de nenhum leito de UTI para tratamento de pessoas em estado grave,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Art. 1ºFica determinado no Município de Itaú, no período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença no Município de Itaú/RN.

CAPÍTULO I I

Art. 2º.Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;

II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.

III - dever especial de permanência domiciliar;

IV – controle da circulação de veículos particulares;

V - controle da entrada e saída do município.

Seção I

Do Dever Especial de Confinamento

Art. 3° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° - A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° - Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° - Em caso estritamente necessário, não havendo o cumprimento do isolamento pelas pessoas determinadas no caput, estas serão recolhidas à local determinado pela Secretaria Municipal de Saúde para cumprimento de Isolamento Compulsório.

§ 4° - Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II

Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 4° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I – Se não houver quem o substitua, deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

Seção III

Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 5° - No período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Itaú.

§ 1° - O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VI - o deslocamento para serviços de entregas;

VII - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

VIII - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

IX - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

X - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 § 2° - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 6º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Município, Agentes da Secretaria de Meio Ambiente e Turismo e Agentes da Secretaria Municipal de Administração e das Forças Policiais do Estado, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Art. 7º - Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste Decreto, será utilizado o órgão de fiscalização de trânsito estadual, no exercício de suas respectivas competências.

Seção IV

Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 8° - No período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de 2020, fica vedada, no município de Itaú, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde;

IV - transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e nos arts. 6º e 7º, deste Decreto.

 Seção IV

Do controle da entrada e saída no município

 Art. 9° - Fica estabelecido, no período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Itaú, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

VII - transporte de carga somente para o abastecimento do comércio local;

§ 1° - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I

Da Permissão e dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 10 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Itaú, no período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de 2020, serão somente:

I – Supermercados, mercados ou estabelecimentos de venda de alimentos;

II – Farmácias;

III – Lotéricas, com restrição de atendimento;

§ 1° - Os estabelecimentos deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel; II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;

III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros;

IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;

V – Não haverá atendimento a pessoas do grupo de risco da COVID-19, devendo neste caso o estabelecimento providenciar telefone de contato para efetuar a venda por meio de delivery ou takeaway.

§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3° Estão autorizados a funcionar no regime de delivery o serviço de venda de gás de cozinha e de água mineral, bem como o serviço de restaurantes, lanchonetes, pizzarias e congêneres, sendo terminantemente proibido a abertura do estabelecimento ao público.

§ 4° As medidas de restrição a ser adotadas pela lotérica são as seguintes:

I – Proibição de atendimento de pessoas que não sejam do Município de Itaú, devendo para fins de comprovação no atendimento que seja apresentado comprovante de endereço em nome da pessoa que será atendida;

II – Proibição de atendimento de pessoas do grupo de risco, bem como de crianças menores de 12 anos;

III - Proibição de atendimento de mais de 25 (vinte e cinco) pessoas por turno, que deverão ser identificados por número, com horário de atendimento e limitação de tempo no interior da lotérica;



§ 5° O descumprimento das medidas impostas serão penalizadas por multa no montante de R$ 1.000,00 (hum mil Reais) ao dia, sendo notificados os descumprimentos pelos Fiscais Municipais em efetivo exercício, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;

Seção II

Do dever geral de proteção individual

Art. 11. É obrigatório, no município de Itaú, a partir de 12 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências.

§ 1° - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

§ 2° - Os indivíduos que descumprirem a determinação do caput serão multados no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta Reais) por cada descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive aquelas do Art. 268 do Código Penal;

Seção III

Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 12. No período de Zero hora do dia 12 de maio de 2020 às 23:59 do dia 31 de maio de 2020, fica proibida, no município de Itaú, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo:

I - a realização de feiras de qualquer natureza;

II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V

DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único - Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 16.As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Gestor em Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus(COVID-19).

Art. 17Ficam mantidos as determinações contidas nos Decretos Municipais 016/2020, 017/2020, 019/2020, 020/2020, 027/2020 e 028/2020 quando não confrontarem com presente decreto até a data de 31/05/2020;

Art. 18Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO GUSTAVO ALVES BEZERRA

Prefeito do Município de Itaú

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