
O relator do processo,
desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, considerou que houve desvirtuamento
da propaganda político-partidária quando o PT destinou seu tempo na televisão à
defesa política de um filiado – no caso, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da
Silva – o que não caberia à propaganda gratuita. O entendimento de Padin foi
seguido pelo tribunal.
“O dinheiro público deve
custear a propaganda partidária com finalidade definida em lei. Qualquer outra
ação deve ser feita às custas do partido”, disse o desembargador.
Segundo o TRE-SP, a Lei nº
9.096/95 estabelece que a propaganda gratuita deve: “difundir os programas
partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa
partidário, dos eventos com estes relacionados e das atividades congressuais do
partido; divulgar a posição do partido em relação a temas
político-comunitários; promover e difundir a participação política feminina”.
Até a conclusão da reportagem,
o diretório estadual do PT não tinha se pronunciado sobre a decisão do TRE.
Agência Brasil
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