O Supremo Tribunal Federal
(STF) vai analisar se leis municipais podem proibir parentes até o terceiro
grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. O tema,
objeto do Recurso Extraordinário (RE) 910552, teve repercussão geral
reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou inconstitucional dispositivo da Lei
Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro
grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de
contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, a lei municipal contraria o
princípio da simetria, pois não haveria na Constituição Federal nem na estadual
a vedação a tal contratação. Ainda de acordo com o acórdão, a Lei das
Licitações (Lei 8.666/1993) também não prevê essa limitação no regime jurídico
das licitações.
No recurso apresentado ao STF,
o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustenta que o município
apenas exerceu sua autonomia constitucional (artigos 29 e 30), dando concretude
aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Manifestação
O relator do recurso, ministro
Dias Toffoli, observou que normas idênticas à do Município de Francisco de Sá,
também oriundas de municípios de Minas Gerais, já foram analisadas por ambas as
Turmas do STF e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da
vedação em questão, sob o entendimento de que elas visam promover os princípios
da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da
Constituição Federal).
O relator destacou que, apesar
dos precedentes no Tribunal quanto ao tema, o recurso deve ser analisado pelo
Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, para que seja fixada
orientação sobre o limite da competência legislativa municipal em matéria de
contratação pública, pois a Constituição atribui à União competência privativa
para editar normas gerais em matéria de licitação e contratação. O ministro
também considera necessário analisar o âmbito de incidência da vedação constitucional
ao nepotismo, para definir se essa proibição incidiria apenas na contratação de
mão de obra pela administração pública ou se atinge a celebração de contratos
administrativos.
O ministro considerou que a
matéria tratada no recurso extraordinário tem natureza constitucional e
extrapola os interesses subjetivos das partes. Destacou, ainda, que a solução
que será dada à controvérsia poderá repercutir sobre todas as esferas da
administração pública brasileira, por dizer respeito à extensão da vedação ao
nepotismo às licitações e aos contratos administrativos.
STF
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