A Justiça potiguar determinou
que, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento da notificação, seja
restabelecida a prestação de todos os serviços executados pelo Departamento
Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (Detran), no percentual
mínimo de 50% das atividades normais, com a presença ao expediente regular de,
pelo menos, a metade dos servidores de cada setor.
A decisão, que é do juiz da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, também definiu que
os portões centrais e as salas internas das repartições do órgão, devem estar
com o livre acesso aos interessados e aos funcionários que desejarem trabalhar,
sob pena de responsabilização legal (incluída multa) de qualquer pessoa física
ou jurídica que por ação ou omissão obstaculize o cumprimento desta decisão
judicial.
O julgamento é resultado do
Mandado de Segurança nº 0841990-74.2019.8.20.5001, movido pelo Sindicato dos
Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte
(SINCODIVRN), o qual argumentou que a suspensão dessas atividades de natureza
essencial, como emissão de documentos (CNH), transferência de propriedade de
veículo, licenciamento de veículos, primeiro registro de veículo novo, emissão
de segunda via de CRV e CRVL, vistoria de veículos e outros serviços, estão
“prejudicando as atividades das empresas representadas”, uma vez que na
comercialização do veículo novo (0 Km), não conseguem emitir o documento
referente ao 1º registro, ou mesmo na comercialização do veículo seminovo, não
estão sendo expedidos os documentos de transferência de propriedade.
Tal quadro, segundo a
entidade, tem gerado “insatisfação” e um índice “altíssimo de reclamações”,
motivando o pedido de medida liminar para que seja determinado ao DETRAN/RN que
disponibilizasse pelo menos 30% dos servidores nos diversos setores do órgão
para atendimento dos serviços especificados.
“Mesmo sem desconhecer a
plausibilidade de justeza das reivindicações defendidas pelos servidores
grevistas da autarquia, também se torna inaceitável a paralisação total das
atividades executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, porquanto a Lei
nº 7.783/1989, reguladora da greve, a qual reza, em seu artigo 11, que nos
serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade”, enfatiza o magistrado.
Segundo a decisão, pelas
circunstâncias do caso, em observância ao dispositivo legal, é indispensável
definir-se um percentual mínimo para funcionamento da autarquia de trânsito,
objetivando o atendimento aos interessados nos serviços do DETRAN, enquanto perdurar
o movimento grevista. “Considerando que a referida norma não estabelece qual
esse referencial mínimo, caberá ao juiz fazê-lo em cada caso”, explica.
O julgamento ainda ressaltou
que a orientação da Lei permite apenas eventuais restrições ou limitações
quanto ao seu exercício, a depender da essencialidade da atividade considerada,
de modo que não inviabilize a fruição do direito constitucional de greve, que
possui eficácia imediata, a ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal
7.783/89, até que seja criada lei específica para regulamentá-lo.
Agora RN
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