SUPERMERCADO J. EDILSON: O MELHOR PREÇO DA REGIÃO - Ligue: 3531 2502 - 9967 5060 - 9196 3723

SUPERMERCADO J. EDILSON: O MELHOR PREÇO DA REGIÃO - Ligue: 3531 2502 - 9967 5060 - 9196 3723

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Ex-prefeito de Angicos, Deusdete sofre processo por contratações irregulares e multa de 32 mil reais

O ex-prefeito de Angicos Deusdete Gomes sofreu duro impacto na justiça estadual devido contratações temporárias irregulares e teve abertura de processo por irregularidades na sua gestão, além de inclusão estipulada do seu nome junto a JUSTIÇA ELEITORAL DO RN. Na sentença, o conselheiro relator também anuncia envio para o MPE - Ministério Público Estadual.

No primeiro momento foi imposta multa ao Sr. Deusdete Gomes de Barros, no importe de R$ 32.109,62 (trinta e dois mil, cento e nove reais e sessenta e dois centavos). No processo, o Tribunal estipula prazo até o fim do ano de 2022 para que o atual gestor de Angicos resolva as situações irregulares, caso ainda existam, citadas na matéria.

 

O Processo Nº: 005426 / 2018 - TC (005426 /2018 - TC), que teve como relator o conselheiro do TCE Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e já foi finalizado, “por entender excesso de contratações temporárias por parte do referido Ente, ACORDAM os Conselheiros, por maioria (2x1) , nos termos do voto divergente proferido pelo Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, e discordando parcialmente do Conselheiro Relator Francisco Potiguar, julgar:

 

a)      Pela irregularidade da matéria, com fulcro nos arts. 75, II, da LOTCE/RN, com aplicação de multa ao Sr. Deusdete Gomes de Barros, no importe de R$ 32.109,62, com fulcro no art. 107, II, “b”, §1º c/c art. 323, II, “a” e “b”, §4º, do RITCE/RN e art. 1º, da Portaria n. 009/2021- GP/TCE-RN, de 14.01.2021, em virtude das contratações temporárias irregulares.

VEJA ABAIXO OS DETALHES DO PROCESSO.

 

Processo Nº: 005426 / 2018 - TC (005426 /2018 - TC)

Interessado: CAM.MUN.ANGICOS

Assunto: REPRESENTAÇÃO

Responsável(is): DEUSDETE GOMES DE BARROS - CPF:23078227472 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS POR SEU ATUAL GESTOR - CPF:08085409000160

Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

ACÓRDÃO 262/2021 - TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. QUANTIDADE SUPERIOR AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS. PRÁTICA REITERADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS. VIGÊNCIA PROLONGADA NO TEMPO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTA ÚNICA AO RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE E APRESENTAÇÃO DE PLANO COM CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. PROIBIÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA MULTA PRINCIPAL E DA EVENTUAL MULTA DIÁRIA, BEM COMO NECESSIDADE DE REMESSA IMEDIATA AO MPE. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. INCLUSÃO DO GESTOR NA LISTA A SER ENCAMINHADA À JUSTIÇA ELEITORAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de representação ofertada pela Diretoria de Despesa com Pessoal – DDP, em face da Prefeitura Municipal de Angicos, por entender excesso de contratações temporárias por parte do referido Ente, ACORDAM os Conselheiros, por maioria (2x1) , nos termos do voto divergente proferido pelo Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, e discordando parcialmente do Conselheiro Relator Francisco Potiguar, julgar :

a) Pela irregularidade da matéria, com fulcro nos arts. 75, II, da LOTCE/RN, com aplicação de multa ao Sr. Deusdete Gomes de Barros, no importe de R$ 32.109,62, com fulcro no art. 107, II, “b”, §1º c/c art. 323, II, “a” e “b”, §4º, do RITCE/RN e art. 1º, da Portaria n. 009/2021- GP/TCE-RN, de 14.01.2021, em virtude das contratações temporárias irregulares;

b) Pela inclusão do nome do Sr. Deusdete Gomes de Barros após o trânsito em julgado da presente decisão, na lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar n. 135, de4 de junho de 2010, ante a configuração de ato doloso de improbidade reconhecido em jurisprudência pacífica do TSE;

c) Pela assinatura do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, ao Município de Angicos e ao atual gestor responsável, para que apresentem a este Tribunal um plano para enfrentamento e eliminação da irregularidade em questão, contendo cronograma que deve observar o prazo máximo fixado de 12 meses estabelecido no voto do Relator para solução definitiva, sob pena de multa diária ao Município e ao gestor

d) Pela imediata representação ao Ministério Público Estadual. No mais, julgar no sentido de concordar com as demais determinações postas no voto do Relator: a) Pela fixação do prazo de 12 (doze) meses ao Município de Angicos, a contar de 01 de janeiro de 2022, para que promova o saneamento das contratações temporárias irregulares, sob pena de aplicação de multa ao Responsável no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada contrato temporário irregular mantido após o exaurimento desse lapso temporal. b) Pela fixação do prazo de 60 (sessenta) dias ao Município de Angicos, a contar da intimação dessa decisão, para que apresente plano para o saneamento da irregularidade, acompanhado de cronograma de execução limitado ao prazo fatal determinado por esta Corte para a eliminação de todos os contratos temporários irregulares, sob pena de aplicação de multa ao Responsável, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 50% c) Pela proibição do Município de Angicos de realizar novas contratações temporárias até o saneamento definitivo da irregularidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada contratação realizada após essa decisão. d) Pela determinação à Diretoria de Despesa com Pessoal-DDP para que monitore o cumprimento de todas as determinações contidas neste acórdão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Reflita, analise e comente