O Processo Nº: 005426 / 2018 - TC (005426 /2018 - TC), que teve como relator o conselheiro do TCE Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e já foi finalizado, “por entender excesso de contratações temporárias por parte do referido Ente, ACORDAM os Conselheiros, por maioria (2x1) , nos termos do voto divergente proferido pelo Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, e discordando parcialmente do Conselheiro Relator Francisco Potiguar, julgar:
a) Pela irregularidade da matéria, com fulcro nos arts. 75, II, da LOTCE/RN, com aplicação de multa ao Sr. Deusdete Gomes de Barros, no importe de R$ 32.109,62, com fulcro no art. 107, II, “b”, §1º c/c art. 323, II, “a” e “b”, §4º, do RITCE/RN e art. 1º, da Portaria n. 009/2021- GP/TCE-RN, de 14.01.2021, em virtude das contratações temporárias irregulares.
VEJA ABAIXO OS
DETALHES DO PROCESSO.
Processo Nº: 005426 / 2018 - TC
(005426 /2018 - TC)
Interessado: CAM.MUN.ANGICOS
Assunto: REPRESENTAÇÃO
Responsável(is): DEUSDETE GOMES
DE BARROS - CPF:23078227472 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS POR SEU ATUAL
GESTOR - CPF:08085409000160
Relator(a): FRANCISCO POTIGUAR
CAVALCANTI JÚNIOR
ACÓRDÃO 262/2021 - TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. QUANTIDADE SUPERIOR AO
NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS. PRÁTICA REITERADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE VALIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSTITUCIONAIS. VIGÊNCIA PROLONGADA
NO TEMPO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DE MULTA ÚNICA AO RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DA
IRREGULARIDADE E APRESENTAÇÃO DE PLANO COM CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. PROIBIÇÃO DE
NOVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO. DIVERGÊNCIA
QUANTO AO VALOR DA MULTA PRINCIPAL E DA EVENTUAL MULTA DIÁRIA, BEM COMO
NECESSIDADE DE REMESSA IMEDIATA AO MPE. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
INCLUSÃO DO GESTOR NA LISTA A SER ENCAMINHADA À JUSTIÇA ELEITORAL.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, de representação ofertada pela Diretoria de Despesa com Pessoal –
DDP, em face da Prefeitura Municipal de Angicos, por entender excesso de
contratações temporárias por parte do referido Ente, ACORDAM os Conselheiros,
por maioria (2x1) , nos termos do voto divergente proferido pelo Conselheiro
Carlos Thompson Costa Fernandes, e discordando parcialmente do Conselheiro
Relator Francisco Potiguar, julgar :
a) Pela irregularidade da
matéria, com fulcro nos arts. 75, II, da LOTCE/RN, com aplicação de multa ao
Sr. Deusdete Gomes de Barros, no importe de R$ 32.109,62, com fulcro no art.
107, II, “b”, §1º c/c art. 323, II, “a” e “b”, §4º, do RITCE/RN e art. 1º, da
Portaria n. 009/2021- GP/TCE-RN, de 14.01.2021, em virtude das contratações
temporárias irregulares;
b) Pela inclusão do nome do Sr.
Deusdete Gomes de Barros após o trânsito em julgado da presente decisão, na
lista a ser encaminhada à Justiça Eleitoral para os fins do art. 1º, inciso I,
alínea “g”, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei
Complementar n. 135, de4 de junho de 2010, ante a configuração de ato doloso de
improbidade reconhecido em jurisprudência pacífica do TSE;
c) Pela assinatura do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, ao Município de Angicos e
ao atual gestor responsável, para que apresentem a este Tribunal um plano para
enfrentamento e eliminação da irregularidade em questão, contendo cronograma
que deve observar o prazo máximo fixado de 12 meses estabelecido no voto do Relator
para solução definitiva, sob pena de multa diária ao Município e ao gestor
d) Pela imediata representação ao
Ministério Público Estadual. No mais, julgar no sentido de concordar com as
demais determinações postas no voto do Relator: a) Pela fixação do prazo de 12
(doze) meses ao Município de Angicos, a contar de 01 de janeiro de 2022, para
que promova o saneamento das contratações temporárias irregulares, sob pena de
aplicação de multa ao Responsável no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por
cada contrato temporário irregular mantido após o exaurimento desse lapso
temporal. b) Pela fixação do prazo de 60 (sessenta) dias ao Município de
Angicos, a contar da intimação dessa decisão, para que apresente plano para o
saneamento da irregularidade, acompanhado de cronograma de execução limitado ao
prazo fatal determinado por esta Corte para a eliminação de todos os contratos
temporários irregulares, sob pena de aplicação de multa ao Responsável, no
valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a 50% c) Pela
proibição do Município de Angicos de realizar novas contratações temporárias
até o saneamento definitivo da irregularidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) por cada contratação realizada após essa decisão. d) Pela
determinação à Diretoria de Despesa com Pessoal-DDP para que monitore o
cumprimento de todas as determinações contidas neste acórdão.
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