Uma ação penal do Ministério
Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) ocasionou a condenação do
ex-prefeito de Caiçara do Rio do Vento, Felipe Eloi Muller, conhecido como
“Felipão”, por fraudar a competição na licitação do transporte escolar do
Município, em 2009. Ele dividiu, ilegalmente, o dinheiro para contratação dos
veículos e assim deixou de realizar o processo licitatório adequado, que daria
menos brecha a possíveis irregularidades.
Felipe Eloi Muller tinha à
disposição R$ 218 mil em verbas federais, através do Programa Nacional de Apoio
ao Transporte Escolar (Pnate), para alugar os veículos de março a dezembro
daquele ano. No entanto, em vez de realizar uma única licitação por tomada de
preço, que permitiria maior transparência e concorrência, dividiu os recursos e
promoveu dez licitações pela modalidade convite, menos rigorosa, sendo todas na
mesma data: 20 de fevereiro.
Na ação penal, assinada pelo
procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, o MPF demonstra que os
objetos licitados eram idênticos (transporte escolar) e a localidade a mesma
(dentro do Município de Caiçara do Rio do Vento), não havendo motivo legal para
a divisão dos recursos. Um dos parâmetros para que seja definida a modalidade
de licitação a ser utilizada, aliás, é a quantia investida e, pela Lei de
Licitações (8.666/93), a partir de R$ 80 mil e até R$ 650 mil o gestor deve
promover a tomada de preços, no caso de compras e serviços.
“(...) o administrador até
pode fracionar uma licitação, desde que embasado por fatores externos que
inviabilizem a licitação única, como, por exemplo, no caso de limitações
orçamentárias. Não foi essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que inexistiu
por parte da Administração qualquer exposição de motivos e/ou documentos que
pudessem justificar a cisão da licitação”, destaca a sentença, do juiz federal
Mário Jambo.
Em sua decisão, o magistrado
rebate o argumento do ex-prefeito, que disse ter realizado “os procedimentos em
caráter de urgência no primeiro mês da gestão”, pois caso a urgência estivesse
configurada seria o caso de dispensa de licitação e não do uso de uma “modalidade
licitatória inferior que a devida”.
Somado a isso, o juiz destaca
que “os elementos colhidos durante a instrução processual demonstram semelhança
de preços nas propostas que foram apresentadas, em nítida fraude ao caráter
competitivo do procedimento licitatório, comprovando não ter havido, na
realidade, competição alguma.” O objetivo, resume, seria garantir a vitória de
determinadas empresas.
“Todo esse arcabouço
probatório, principalmente a ocorrência de dez processos licitatórios na mesma
data, contendo o mesmo objeto, fortalece a imputação ministerial de que os
procedimentos licitatórios foram fraudados”, conclui.
Felipe Eloi Muller foi sentenciado
ao pagamento de multa e a dois anos e três meses de detenção, sendo essa última
pena substituída pelo pagamento de R$ 8 mil e prestação de serviços à
comunidade, uma hora de tarefa ao dia, por dois anos e três meses. O processo
tramita na Justiça Federal sob o número 0003546-19.2014.4.05.8400 e da decisão
judicial ainda cabem recursos.
Fonte: MPF/RN
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