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quarta-feira, 3 de julho de 2013

O QUE DIZ A LEI SOBRE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTALADO PELO MP CONTRA RONALDO

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Leia parte da peça do MP

ONSIDERANDO a remessa pela Procuradoria Geral de Justiça do Procedimento Investigatório Criminal nº 017/2012-CJJ/PGJ, dando conta de possível cometimento do delito previsto no art. 299 do Código Penal, supostamente praticado pelo a época Prefeito de Angicos, Sr. Ronaldo de Oliveira Teixeira.

CONSIDERANDO a existência de indícios da prática de crime quando da análise do procedimento denominado de Procedimento Investigatório Criminal registrado sob o nº 017/2012-CJJ/PGJ, bem como a necessidade de se efetivar o combate à criminalidade, primando pelo resguardo do poder punitivo estatal;

RESOLVE instaurar o presente Procedimento Investigatório Criminal, objetivando a colheita de elementos suficientes à formação de convencimento para o juízo da propositura da respectiva ação penal, por caracterização de delitos que desafiam ação penal pública, conforme acima já especificados, procedendo-se à realização das seguintes diligências iniciais:
a)Registre-se e autue-se o presente procedimento em livro próprio, procedendo-se com as devidas anotações necessárias;

b)Comunique-se a instauração do presente feito ao CAOP Criminal, conforme preceitua o art. 5º, da Resolução nº 008/2009 – CPJ, e publique-se a presente portaria no Diário Oficial do Estado;

À Secretaria Ministerial para cumprimento. Após, retornem os autos conclusos para nova deliberação.

Angicos/RN, 27 de junho de 2013

Liv Ferreira Augusto Severo Queiroz


Promotora de Justiça Substituta

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