Por maioria de votos, o
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9) validar normas do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) questionadas pela Confederação
Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A lei entrou em vigor em
janeiro deste ano e proíbe escolas particulares de recusar matrículas e cobrar
valores adicionais nas mensalidades de pessoas com deficiência.
De acordo com o relator da
ação, ministro Edson Fachin, as instituições de ensino não podem escolher os
alunos que serão matriculados e nem segregar alunos com deficiência. O voto do
relator foi acompanhado pelos demais ministros.
“A Lei 13.146 parece
justamente assumir esse compromisso ético de acolhimento, quando exige que não
só apenas as escolas públicas, mas também as particulares, deverão pautar sua
atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito
fundamental à educação possui”, argumentou o ministro.
O único voto divergente foi
proferido pelo ministro Marco Aurélio. O ministro entendeu que o Estado não
pode obrigar as escolas a tomar todas as medidas para abrigar os alunos com
deficiência sem a cobrança de um valor adicional.
“Não pode o Estado
cumprimentar com o chapéu alheio. O Estado não pode obrigar a iniciativa
privada a fazer o que ele não faz”, disse Marco Aurélio.
Durante o julgamento, a
advogada da Federação Nacional da Apaes (Fenapaes), Rosangela Wolff Moro,
sustentou na tribuna que restringir o acesso de alunos com deficiência é
“descriminação odiosa”. Segundo Rosangela, há um duplo viés no aprendizado
conjunto, porque as pessoas com deficiência também aprendem ao conviver com
pessoas sem deficiência. A advogada é
casada com o juiz federal Sérgio Moro.
“Além de ser um direito
social, a educação não pode ser compreendida como somente um despejo de
conteúdo para aquela pessoa que está na escola particular. A educação é muito
mais que isso, é aprender a conviver com as diferenças", acrescentou.
Entre os argumentos
apresentados na ação protocolada no Supremo, a Confenen alegou que a
obrigatoriedade do acolhimento de pessoas com deficiência em salas de aula
compromete o orçamento dos estabelecimentos de ensino.
“Os dispositivos impugnados
violam ainda o princípio da razoabilidade extraído do preceito constitucional
porquanto frustram e desequilibram emocionalmente professores e pessoal da
escola comum, regular, por não possuírem a capacitação e especialização para
lidar com todo e qualquer portador de necessidade e a inumerável variação de
cada deficiência ”, informou trecho da petição inicial.
Agência Brasil
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