O ex-prefeito do Município de
Rafael Fernandes, Mário Costa de Oliveira e o empresário Antônio André
Sobrinho, da empresa Éden Representações Artísticas, foram condenados pelo pelo
Grupo de Apoio Às Metas do CNJ pelo cometimento de ato de improbidade
administrativa que causou prejuízo ao erário e violação de princípios da
administração pública.
Ele e o empresário foram
condenados, no âmbito de Ação Civil Pública, em razão da realização de
contratação direta de profissionais do setor artístico (bandas), pelo Município
de Rafael Fernandes, para realização de festividades durante o período de São
João, compreendido entre 13, 14 e 15 de julho de 2005.
Com isso, Mário Costa de
Oliveira foi condenado a ressarcir ao erário do valor do dano, consistente no
valor adimplido a mais pelo Município de Rafael Fernandes em virtude da não
realização de processo licitatório com a participação de outros licitantes,
acrescido de juros e atualização monetária.
Ele também deve pagar multa
civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da
LIA, de duas vezes o valor do dano, consistente no valor adimplido a mais pelo
Município de Rafael Fernandes em virtude da não realização de processo
licitatório com a participação de outros licitantes, também acrescido de juros
e atualização monetária.
Por fim, Mário Costa de
Oliveira está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos.
Já Antônio André Sobrinho,
representante da Éden Representações Artísticas, está proibido de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, também pelo mesmo prazo de cinco anos.
Denúncia do MP
Segundo o Ministério Público,
Mário Costa de Oliveira, na qualidade de prefeito à época do Município de
Rafael Fernandes, contratou diversas bandas para se apresentarem no evento
junino daquele município, bem como que Antônio André Sobrinho, por meio de sua
empresa – Éden representações artísticas – intermediou com a prefeitura, na
qualidade de representante exclusivo das atrações musicais, negociando detalhes
das festividades.
O MP informou que, no âmbito de
um Inquérito Civil, foi determinada a oitiva dos representantes das bandas
supostamente contratadas, onde todos informaram não se recordarem de terem
realizado show no Município de Rafael Fernandes, durante as festividades de São
João, assim como ter o município informado inexistir em seu banco de dados
documentos relativos à eventual processo licitatório para a contratação de
Antônio André Sobrinho.
Argumentou que o valor total
da contratação foi de R$ 33 mil, no entanto, não há prova da realização do evento
respectivo, dando conta de que as bandas referidas no contrato não chegaram a
tocar naquele momento, além da discrepância dos valores supostamente pagos aos
artistas, os quais não totalizam o montante negociado.
Dessa forma, o Ministério
Público alegou que a contratação desrespeitou a legislação em vigor, pois
ocorreu mediante intermediário, a empresa Éden Representações Artísticas, que
não é a representante exclusiva das bandas contratadas, e, por isso, não
poderia ser contratada por inexigibilidade. Por isso, requereu a condenação de
Mário Costa de Oliveira e Antônio André Sobrinho nas sanções previstas na Lei
de Improbidade Administrativa.
Defesas dos acusados
Antônio André Sobrinho (Éden
Representações Artísticas) alegou a ocorrência da prescrição e ausência de
provas quanto ao ato de improbidade a que lhe é imputado, tendo a contratação
respeitado a legislação pertinente, inexistindo má-fé e dolo na prática de
conduta improba. Por isso, pediu pela rejeição da ação.
Mário Costa de Oliveira também
alegou a ocorrência da prescrição e a inexistência de cometimento de ato de
improbidade administrativa, pela ausência de elemento subjetivo, decorrente de
má-fé em sua conduta, não havendo que se falar em dano ao erário em vista da
devida prestação do serviço contratado. Assim, também pediu pela rejeição da
ação.
Condenações
Para o Grupo de Apoio Às Metas
do CNJ, o dolo de Mário Costa de Oliveira está configurado na conduta de
autorizar a contratação direta das bandas, mediante inexigibilidade, quando
deveria ter realizado o procedimento de licitação, acarretando dano ao erário
por impedir o Município de Rafael Fernandes de obter a melhor proposta para a
execução do serviço.
“Por conseguinte, percebe-se
que atuou com consciência e vontade de realizar as contratações diretas, por
inexigibilidade de licitação, com intermediário que não possuía a condição de
empresário exclusivo das bandas contratadas […] verifica-se que, ante as
irregularidades constatadas, facilitou a incorporação de verbas públicas ao
patrimônio particular da empresa contratada […]”, assinalou.
Quanto a Antônio André
Sobrinho (Éden Representações Artísticas), considerou que o dolo está
caracterizado na conduta de figurar como beneficiário contratado pelo Município
de Rafael Fernandes para a realização de eventos artísticos sem que,
efetivamente, atuasse como empresário exclusivo das bandas contratadas,
frustrando a licitude de procedimento licitatório.
“Em suma, demonstrou-se que os
dois requeridos incorreram na prática de ato de improbidade administrativa por
facilitar a incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas, frustrar
a licitude de procedimento licitatório e liberar verba pública sem a estrita
observância das normas pertinentes […]”, finalizou.
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