O juiz José
Herval Sampaio Júnior, em processo que tramita na Comarca de Portalegre,
condenou a ex-prefeita da cidade de Viçosa, Maria José de Oliveira, e mais dois
agentes públicos por terem praticados atos de improbidade administrativa, ou
seja, em virtude de irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos
realizados por aquele Município durante o ano de 2005.
Com a
sentença do magistrado, Maria José de Oliveira foi condenada a pagar R$ 5 mil
relativo a multa civil, devidamente corrigidos, além da proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Já
Francisco Ubiraci Nobre Pereira e Vera Lúcia Silva (integrantes à época da
comissão de licitação) foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de
R$ 7 mil para cada um deles, devidamente corrigidos, além da proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e a suspensão
dos direitos políticos pelo período de três anos.
As
acusações
O
Ministério Público instaurou Inquérito Civil a fim de averiguar licitações e
contratos realizados pela municipalidade, no ano de 2005, na época da gestão da
prefeita Maria José de Oliveira, tendo constatado várias fraudes.
Afirmou
que, em 11 de janeiro de 2005, Maria José de Oliveira firmou, através do
instituto da inexigibilidade de licitação, contrato com a empresa Neto Soares
Consultoria Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de
assessoria contábil à prefeitura de Viçosa no valor de R$ 34.400,00 pelo prazo
de um ano.
Na ocasião,
foi inobservado o disposto no art. 25, II, da Lei de Licitação, uma vez que não
se constata natureza singular no objeto do contrato, sob o fundamento que a
elaboração de prestação de contas, balancetes e balanços contábeis são
atividades corriqueiras, de modo que inexiste particularidade que justificasse
a contratação mediante escolha de profissional de notória especialização sem
licitação.
O MP
sustentou que, em 3 de janeiro de 2005, a Chefe do Executivo Municipal teria
autorizado a abertura de licitação, sob a modalidade convite, tendo por objeto
contrato de prestação de serviço de transporte de lixo da cidade para o aterro
sanitário, no montante de R$ 36 mil pelo período de um ano.
Entretanto,
a apuração dos documentos revelou que o procedimento licitatório se tratou de
um simulacro de licitação. O Ministério Público apontou que licitação que tinha
por objeto transporte de pacientes para tratamento médico, no valor anual de R$
30 mil, adotou procedimento idêntico à farsa que ocorreu na licitação do
transporte de lixo da cidade.
Acrescentou
que em ambas as licitações, Antônio Gomes de Amorim, prefeito que precedeu a
gestão de Maria José, foi quem deliberou de maneira informal e segundo suas
conveniências pessoais, a respeito das pessoas que foram contratadas já sob a
gestão da futura prefeita, o que por si só indica que o ex-prefeito permaneceu
exercendo ingerências na Administração Municipal na gestão da nova prefeita.
Apontou
que, conforme relação de licitações do Município de Viçosa no exercício de 2005
encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado, foram realizadas ao longo do ano
inúmeros procedimentos de compras de material de construção e de medicamentos,
da mesma espécie de insumo necessário para serviços ou atividades rotineiras da
administração, alcançou um valor superior ao limite previsto no art. 24, II, da
Lei de Licitação para a dispensa de licitação. Tal fato configura deliberado
fracionamento indevido de despesas com o objetivo de dispensar ilegalmente a
licitação que era aplicável à situação.
Destacou
que as condutas mencionadas anteriormente consubstanciam ato de improbidade
administrativa e que a prática das simulações fraudulentas constantes dos
procedimentos licitatórios somente poderia ter ocorrido com a colaboração ou
conivência criminosa dos servidores municipais que figuram como réus na ação,
uma vez que estes integravam a comissão de licitação e também assinaram os
documentos forjados para a montagem destes processos.
Sentença
Para o juiz
Herval Sampaio Júnior, é inquestionável o dolo da ex-prefeita em conjunto com
os servidores Francisco Ubiraci Nobre Paiva e Vera Lúcia Silva, membros da
comissão de licitação do Município de Viçosa, em violar o seu dever de licitar,
inclusive e em especial na sua conduta maliciosa de valer-se do expediente do
fracionamento de licitação, firmando contratos de valores pequenos no intuito
de dar aparência de legalidade às contratações diretas praticadas,
caracterizando indiscutivelmente a lesão aos princípios da legalidade e da
moralidade administrativas salvaguardadas pelo caput, do artigo 11, da Lei nº
8.429/92.
(Ação Civil
de Improbidade Administrativa nº 0000813-21.2009.8.20.0150)
TJRN
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