A Promotora de Justiça da
Comarca de Lajes, Dra. Juliana Alcoforado da Lucena, apresentou durante reunião
realizada com a Polícia Civil, Polícia Militar, organizadores de eventos e
proprietarios de Casa de Shows daquela cidade, uma recomendação para a utilização de som em
seus respectivos locais, assim como também em vias públicas.
O Ministério Publico quer com
isso tranquilizar a população na questão da perturbação com o uso a cima do
normal de aparelhos de som em Paredões e em Bar.
Como a Promotora é a mesma de
Angicos, pois está substituindo temporariamente a titular da comarca, talvez
coisa semelhante venha a acontecer em Angicos.
Resta saber se as regras
realmente serão cumpridas ou não.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE, pela Promotora de Justiça da Comarca de Lajes, no uso
das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público),
e ainda:
CONSIDERANDO que incumbe ao
Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos, podendo tomar as medidas cabíveis na
defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a
ação civil pública;
CONSIDERANDO que compete ao
Ministério Público, na forma do art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, expedir recomendações
visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências
pertinentes;
CONSIDERANDO que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações” (art. 225
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a emissão de
ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora e,
em tese, sendo passível de configurar crime ambiental do art. 54, caput, da Lei
n. 9.605/98, ou contravenção de perturbação do sossego alheio, tipificada no
art. 42, III da Lei de Contravenções Penais (Dec.-Lei 3.688/41), bem como na
esfera administrativa acarreta infração grave, prevista no Código de Trânsito
(Lei Federal nº 9.503/97, art. 228);
CONSIDERANDO que na esfera
cível o abuso de instrumentos sonoros pode acarretar processo de reparação por
danos de ordem moral e material, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do
Código Civil;
CONSIDERANDO que a Lei
estadual nº lei nº 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e
condicionantes do meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras
providências, determina, logo em seu artigo 1º, que “é
vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade
norte-rio-grandense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza
emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta
Lei”;
CONSIDERANDO que a referida
Lei fixa os limites máximos de emissão de som, de acordo com o tipo de área
(residência, diversificada ou industrial), conforme quadro abaixo:
TIPO DE ÁREA DIURNO NOTURNO
RESIDENCIAL 55 dBA 45 dBA
DIVERSIFICADA 65 dBA 55 dBA
INDUSTRIAL 70 dBA 60 dBA
CONSIDERANDO que a mesma Lei,
no seu art. 6º, Parágrafo único, prevê que “quando
a propriedade onde se dá o incômodo,
for escola, creche, biblioteca pública,
cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou
similar, deverão ser atendidos os limites
estabelecidos para a zona residencial (ZR), independentemente da efetiva zona
de uso”.
CONSIDERANDO que a poluição
sonora, notadamente aquela praticada por equipamento de som de automóvel ou por
ele rebocado, ainda que realizada por freqüentadores de bares e restaurantes,
conta com a adesão tácita do proprietário, gerente ou administrador do
estabelecimento; e que o art. 2º da Lei Federal n. 9.605/98 determina que
incide nas suas penas o “diretor, administrador, o membro
de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evitá-la”;
CONSIDERANDO que é muito
comum, nos municípios integrantes da Comarca de Lajes, os bares e danceterias
utilizarem aparelhos de som em volume superior ao permitido pela legislação
estadual, bem como pessoas estacionarem seus veículos nas ruas e praças
públicas, principalmente em frente a bares e lanchonetes, abusando do som
amplificado instalado nos mesmos, bem como a utilização dos popularmente
denominados “paredões
de som” em qualquer hora do dia e da noite,
atrapalhando o sossego e descanso alheios, incidindo, juntamente com os
proprietários dos estabelecimentos que são coniventes com essas condutas;
CONSIDERANDO que as absurdas e
rotineiras situações ocorridas no Município de Caiçara do Rio do Vento, Lajes e
Pedra Preta, nas quais veículos particulares, adornados de poderosíssimos
equipamentos de som, transitam nos logradouros públicos emitindo os mais
variados ritmos em volume exageradamente alto –
criando situações pitorescas, como a dos
motoristas que, tendo equipamentos instalados na carroceria do veículo tocando a plena carga, mantêm
os vidros fechados para proteger-se do ensurdecedor barulho que eles próprios
produzem, enquanto expõem, inconsequentemente, doentes, idosos e crianças ao
abuso de seus gostos musicais, num verdadeiro atentado à intimidade, ao
sossego, à cultura, ao lazer, e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas;
CONSIDERANDO que durante os
períodos festivos, costumeiramente o indíce de referidas condutas aumentam,
situação na qual os populares instalam equipamentos sonoros e os empregam
afrontando, na maioria das vezes, a legislação e desrespeitando os direitos dos
cidadãos que residem na vizinhança, sendo grande o número de reclamações encaminhadas
a respeito, ao Ministério Público Estadual, particularmente levadas a efeito
por pessoas idosas, doentes e seus familiares;
CONSIDERANDO a proximidade do
festejos momescos, período em que algumas pessoas abusam de forma assustadora
da utilização desses equipamentos sobreditos, em afronta à legislação aplicável
à espécie, julgando os mesmos estarem acobertados por alguma espécie de
imunidade em virtude do momento festivo vivenciado;
CONSIDERANDO que, nos termos
do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO que, de acordo
com o §4º do art. 144 da Constituição Federal, compete à Polícia Civil “as funções de polícia
judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares”, e que o §5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que à Polícia
Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
CONSIDERANDO por fim, a
necessidade de coibir o mau uso dos instrumentos sonoros em Caiçara do Rio do
Vento, Lajes e Pedra Preta, uma vez que a emissão de sons incômodos e sinais
acústicos, mais do que simples infração, representa verdadeira ofensa à ordem
pública, na medida em que ofende a paz e a saúde públicas;
Resolve RECOMENDAR:
a) a todos os proprietários de
bares, estabelecimentos congêneres e organizadores de eventos:
a.1) que utilizem sistemas de
som, quando próprios ou música ao vivo, em volume de forma moderada e
perceptível apenas em seu ambiente, de maneira que não prejudique a
tranqüilidade alheia, respeitando a vizinhança;
a.2) que afixem placa em local
visível de seu estabelecimento, proibindo que os clientes utilizem os
instrumentos de som de seus veículos em volume que possa incomodar o sossego
alheio;
a.3) que, ao perceberem que um
cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido,
comuniquem o fato imediatamente à autoridade policial, eximindo-se, assim, de
eventual responsabilização penal;
a.4) a programação dos eventos
promovidos na cidade não pode passar do horário limite das 02 horas.
A.5) Os eventos promovidos na
cidade deverão ser comunicados com antecedência de 48 horas, ao Comando da
Policia Militar e à Prefeitura Municipal.
b) às autoridades policiais
integrantes da Polícia Civil e Polícia Militar do Município de Lajes/RN,
através dos seus respectivos Comandos, que ao verificar a prática da conduta
criminosa ora descrita, independentemente da época em que a lei for infringida:
b.1) conduza o responsável à
Delegacia de Polícia Civil, para lavrar o competente termo circunstanciado de
ocorrência pela contravenção penal capitulada no art. 42, III, da LCP ou auto
de prisão em flagrante, se configurar o crime do art. 54, caput, da Lei n.
9.605/98, e conforme o caso, apliquem as penalidades pela infração de trânsito;
assim como o faça com relação ao proprietário, gerente ou responsável pelo
estabelecimento, que não haja adotado as providências cabíveis ou cujo
estabelecimento esteja praticando a ação delituosa;
b.2) tratando-se de paredões
ou sons automotivos, efetuem a apreensão dos veículos que forem flagrados
produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o
sossego alheios, ou sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no
momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à apreensão
da aparelhagem sonora;
b.3) o veículo e o equipamento
sonoro apreendido (no Pátio a ser informado pela Prefeitura Municipal) somente
serão liberados mediante autorização judicial em Pedido de Restituição de Coisa
Apreendida, formulado por Advogado, regularmente constituído, nos termos do
art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal;
b.4) caso o responsável pelo
veículo não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de
apreender o veículo, autuar o infrator também pelo crime previsto no art. 69 da
Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, além de
multa;
b.5) a fiscalização quanto ao
abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após as 22h00min;
c) à Prefeitura Municipal, que
disponibilize local adequado para guarda dos equipamentos apreendidos,
inclusive prevendo equipe para responsabilizar-se pela guarda patrimonial;
d) à população em geral e aos
responsáveis por veículos de publicidade que, respeitem os limites de emissão
de som, sobretudo em locais próximos de estabelecimentos do tipo escola,
creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou
similar, e que no caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos
legais referenciados, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se
encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao
caso.
Por oportuno, requisitam-se
que encaminhe-se uma via desta Recomendação:
1) Aos Exmos. Srs. Prefeitos
dos Municípios de Caiçara do Rio do Vento, Lajes e Pedra Preta, bem como
solicitando a ampla divulgação à população e, especialmente, aos proprietários
de bares, restaurantes e congêneres, pelos meios de comunicação possíveis;
2) ao Delegado Regional da
Polícia Civil em exercício em Lajes;
3) ao Comandante do 2º Pelotão
Destacado de Lajes da Polícia Militar;
4)para publicação na imprensa
oficial e no quadro de avisos da sede desta Promotoria de Justiça.
Remeta-se cópia, mediante
e-mail, ao CAOP Cidadania e ao CAOP Meio Ambiente.
Registre-se e cumpra-se.
Lajes, 26 de janeiro de 2015.
Juliana Alcoforado de Lucena
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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