No dia a dia dos meus 06
(seis) anos de profissão sempre sou indagado por alguém que deseja ingressar
com ação de alimentos, seja mães que se sentem desamparadas em razão da inércia
dos pais em contribuir com sua obrigação de prestar os alimentos necessários
para a sobrevivência dignas de seus filhos ou mesmo por alguns genitores mais
cuidadosos que desejam espontaneamente prestar auxílio material aos seus filhos,
qual o valor que devo pagar a título de alimentos aos meus filhos?
Na prática da fixação do valor
a título de pensão alimentícia pelo Poder Judiciário depende das peculiaridades
de cada caso ao serem analisados, pois não existir na legislação aplicável ao
caso, ou seja, uma regra fixa e objetiva para o arbitramento dos alimentos.
O parâmetro legal para a
fixação do valor da pensão alimentícia estar previsto no art. 1.694, § 1º do
Código Civil na qual menciona que os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ou seja, os
alimentos devem ser fixados de forma que atendam às necessidades do alimentado,
mas que, ao mesmo tempo, estejam dentro das possibilidades financeiras do
alimentante.
Em razão do estabelecido no
mencionado dispositivo legal, na fixação do quantum, o que, de fato, deve ser
levado em consideração para se estimular o valor dos alimentos são as
necessidades do reclamante (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,etc) e
as possibilidades da pessoa obrigada ao pagamento, de modo que este não fique
desamparado ao prestar a obrigação imposta por lei a quem necessite em função
de uma causa jurídica. Com isso verifica-se que o valor dos alimentos devem ser
equalizado com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do
alimentante, não fixando a lei nenhum valor sobre percentual de salário mínimo
ou de remuneração.
Em face de tais considerações
pode-se concluir que os valores dos alimentos são fixados levando em
consideração as particularidades de cada caso ao ser analisado pelo Poder
Judiciário, na qual irá fixar um valor que se aproxime da realidade econômica
do alimentante (devedor) e as necessidades do alimentado (credor) para manter
sua subsistência, em sentido estrito, e a mantença de um padrão de vida
conforme às possibilidades de seu pai, de modo que não haja um desfalque para o
próprio sustento deste.
Por fim, cumpre ressaltar que
a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores,
devendo as despesas com os filhos ser rateadas entre pai e mãe, não podendo
recair somente sobre um deles em conformidade com o art. 229, da Constituição
Federal.
Anax Bezerra
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