O Governo do Estado do Rio
Grande do Norte publico no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado, 14,
decreto nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias
de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
De acordo com o documento
ficam suspensos, pelo prazo de 30 dias: I - o atendimento presencial do público
externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico; II - as
atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados
pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta
que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas; III - a participação,
a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens
internacionais ou interestaduais.
O governo recomenda aos
servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 dias
de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19)
as seguintes medidas: I - os que apresentem sintomas (sintomáticos) de
contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze)
dias ou conforme determinação médica; II - os que não apresentem sintomas
(assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão
desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de
14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela
chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a
sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito
da repartição pública.
Os servidores e os empregados
públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na
data de publicação do Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de
retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde
tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem
O governo considera para a
publicação do decreto o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de
propagação do novo coronavírus, o aumento exponencial dos casos do novo
coronavírus (COVID-19) no Brasil, o fato de a Organização Mundial de Saúde
(OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo
coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia, a necessidade de manutenção da
prestação dos serviços públicos e que a taxa de mortalidade da COVID-19, que se
eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas.
“Enquanto durar o estado de
pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários de Estado e os
Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os
empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de
teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial
seja suficiente para a adequada prestação do serviço público”, diz Art. 7º.
O decreto tem validade de 30
dias.
Confira íntegra do decreto:
DECRETO Nº 29.512, DE 13 DE
MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito
do Poder Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da
Constituição Estadual,
Considerando o panorama
mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus
(COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;
Considerando o aumento
exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;
Considerando o fato de a
Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a
contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;
Considerando a necessidade de
manutenção da prestação dos serviços públicos;
Considerando a taxa de
mortalidade da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de
doenças crônicas;
Considerando a Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que estabeleceu a quarentena como forma de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e as
entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão adotar,
para fins de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19), as
medidas determinadas neste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, pelo
prazo de 30 (trinta) dias:
I - o atendimento presencial
do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;
II - as atividades de
capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou
entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a
aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas;
III - a participação, a
serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens
internacionais ou interestaduais.
§ 1º No âmbito dos gabinetes
dos Secretários de Estado e dos Dirigentes Máximos de Entidade, compete aos
respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do
público externo.
§ 2º Eventuais exceções ao
disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo
Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC).
Art. 3º Os servidores e os
empregados públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do
Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão,
antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades
por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. A obrigação
de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e aos
empregados públicos que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou
confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).
Art. 4º Aos servidores e aos
empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias
contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua
vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus
(COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I - os que apresentem sintomas
(sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser
afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de
14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II - os que não apresentem
sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19)
deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo
prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções
determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do
emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de
tarefas no âmbito da repartição pública.
§ 1º O desempenho das
atividades do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o
regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do
cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pelo Secretário
da Pasta ou pelo Dirigente Máximo da Entidade.
§ 2º Na hipótese do inciso II
deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do
cargo ou do emprego, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto
de posterior compensação de jornada.
§ 3º Exaurido o período de
quarentena, o retorno ao serviço dependerá de avaliação médica prévia que
ateste a aptidão ao trabalho.
§ 4º A avaliação médica que
trata o § 3º poderá ser realizada pela Junta Médica do Estado ou por
profissional da rede pública ou privada de saúde.
Art. 5º O disposto nos arts.
3º e 4º deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público,
remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a administração pública
estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras
de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a
realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Art. 6º Os gestores dos
contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas
para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I - adotem todos os meios
necessários para o cumprimento das determinações constantes no art. 5º deste
Decreto;
II - conscientizem seus
funcionários quanto aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19)
e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 7º Enquanto durar o estado
de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os Secretários de Estado e
os Dirigentes Máximo de Entidade autorizados a liberarem os servidores e os
empregados públicos para execução de suas atividades na modalidade de
teletrabalho, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial
seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.
Parágrafo único. Será
priorizada a tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e
empregados públicos que:
I - forem portadores de doenças
respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;
II - estiverem gestantes;
III - tiverem filho menor de 1
(um) ano;
IV - forem maiores de 60
(sessenta) anos.
Art. 8º Ficam a Secretaria de
Estado da Administração Penitenciária (SEAP) e a Fundação de Atendimento
Socioeducativo do Estado (FUNDASE) autorizadas a adotar medidas temporárias
específicas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito
dos sistemas penitenciário e socioeducativo do Rio Grande do Norte.
Art. 9º De acordo com a
situação epidemiológica do novo coronavírus (COVID 19) no contexto mundial e
nacional fica facultada a suspensão de férias e licenças de servidores e
empregados públicos de setores estratégicos para o enfrentamento da pandemia.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 13 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da
República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira Lopes
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