SUPERMERCADO J. EDILSON: O MELHOR PREÇO DA REGIÃO - Ligue: 3531 2502 - 9967 5060 - 9196 3723

SUPERMERCADO J. EDILSON: O MELHOR PREÇO DA REGIÃO - Ligue: 3531 2502 - 9967 5060 - 9196 3723

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

MP ELEITORAL IMPUGNA CANDIDATURA DE NATALY E APRESENTA PROVAS INCRIMINATÓRIAS ROBUSTAS

A vereadora Nataly da Cunha Felipe teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público Eleitoral nesta quarta-feira, 30, por suspeitas variadas e pelas irregularidades cometidas repetidas vezes pela vereadora enquanto secretária de Saúde.

Exatamente um mês depois que foi presa, a vereadora teve seu pedido de candidatura impugnado pelo MP. Apesar de estar solta em liberdade condicional depois de pagar fiança, continua investigada por supostos crimes.

Segundo o Ministério Público, Nataly não se desincompatibilizou de fato do cargo de secretária de saúde, pois continuava atuando como secretária, e a justiça apresentou provas abundantes dessas irregularidades e desvios de dinheiro, sugeridos pelo MP, pois na casa da vereadora, em apreensão realizada pela justiça no dia 01 de setembro, foram  encontrado quantias em dinheiro, que juntas, somaram mais de R$ 44 mil reais.

Na impugnação do Ministério Público, o promotor de Justiça traz o seguinte texto:

A requerida NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Vereadora de Angicos/RN, pelo partido PSDB, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado.

No entanto, a requerida encontra-se inelegível, haja vista que, na qualidade de detentora do cargo público de Secretária de Saúde, deixou de se desincompatibilizar no prazo legal.

Com efeito, a citada candidata, Secretária de Saúde de Angicos/RN (conforme pesquisa no portal da transparência), muito embora tenha, formalmente, solicitado seu afastamento de tal cargo, nunca deixou de exercer as funções afeitas ao mesmo, tendo continuado como Secretária de Saúde até o dia 1o de setembro de 2020, pelo menos, quando foi alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido pela Vara Única da Comarca de Angicos/RN, em operação denominada COMBUSTÃO II (autos no 0100154-54.2020.8.20.0111).

“Observe, Excelência, que além de ordenar compras de alimentos e de insumos em prol da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital Municipal de Angicos, a requerida NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA controlava as compras realizadas pela suposta Secretaria Municipal de Saúde, a Sra Genilza Pereira Barbosa, evidenciando que esta ocupa apenas formalmente o cargo, mas quem gere e administra o sistema de saúde local continua sendo a requerida.”

LINK  PARA TUDO QUE FOI APREENDIDO NA OPERAÇÃO COMBUSTÃO: CLIQUE AQUI PRA VER TUDO!

ABAIXO DEIXO O TEXTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ÍNTEGRA 

30/09/2020

Número: 0600186-55.2020.6.20.0018

 

Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA

Órgão julgador: 018ª ZONA ELEITORAL DE ANGICOS RN

Última distribuição : 25/09/2020

Processo referência: 06001674920206200018

Assuntos: Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

 

Partes

Procurador/Terceiro vinculado

NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA (REQUERENTE)

 

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - MUNICIPAL (ANGICOS/RN) (REQUERENTE)

 

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FISCAL DA LEI)

 

Documentos

Id.

Data da Assinatura

Documento

Tipo

10917

146

30/09/2020 16:52

IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

Petição


 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Promotoria Eleitoral da 18ª Zona – Estado do Rio Grande do Norte


 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 18ª ZONA ELEITORAL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

RRC nº 0600186-55.2020.6.20.0018

Requerente: Ministério Público Eleitoral

Requerido: NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelos Promotores Eleitorais em exercício nesta 18ª Zona, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor

 

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

DE REGISTRO DE CANDIDATURA

 

 

 

em face de NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA, brasileiro, Vereadora do município de Angicos/RN, CPF nº 904.268.944-72, residente na rua Tenente Lopes Viegas, 80, Alto do Triângulo, Angicos/RN, CEP 59515-000, candidata a Vereadora no município de Angicos/RN, pelo partido PSDB, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

 

 

I – DOS FATOS

 

 

 

1/17


 

 

 

A requerida NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Vereadora de Angicos/RN, pelo partido PSDB, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado.

No entanto, a requerida encontra-se inelegível, haja vista que, na qualidade de detentora do cargo público de Secretária de Saúde, deixou de se desincompatibilizar no prazo legal.

Com efeito, a citada candidata, Secretária de Saúde de Angicos/RN (conforme pesquisa no portal da transparência), muito embora tenha, formalmente, solicitado seu afastamento de tal cargo, nunca deixou de exercer as funções afeitas ao mesmo, tendo continuado como Secretária de Saúde até o dia 1º de setembro de 2020, pelo menos, quando foi alvo de cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido pela Vara Única da Comarca de Angicos/RN, em operação denominada COMBUSTÃO II (autos nº 0100154-54.2020.8.20.0111).

O material probatório (cópia e imagens) encaminhado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN, em anexo, após deferimento de compartilhamento de evidências pelo Juízo já citado, demonstram com clareza que a senhora NATALY CUNHA permaneceu Secretária de Saúde, emitindo ordens, fazendo anotações e adotando todas as medidas típicas da função que sempre exerceu.

Ademais, verifica-se do termo em anexo que os documentos foram encontrados na residência da própria requerida, a qual funcionava como uma espécie de filial da Secretaria de Saúde, de onde ela comandava todo o serviço de saúde do município.

Na verdade, a desincompatibilização foi apenas formal, não se operando de fato, tratando-se de embuste realizado pela requerida para tentar burlar esse Juízo Eleitoral.

Vejamos alguns dos documentos apreendidos:

 

 

 

 

 

 

 

2/17


 

 

 

 

Figura 1: Ordens informais de compra em benefício da Secretaria Municipal de Saúde assinadas pela requerida, de período posterior ao prazo máximo de desincompatibilização

 

 

Constam nos documentos em anexo as demais notas de compras subscritas pela requerida, todas de período posterior ao prazo máximo de desincompatibilização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3/17


 

 

 

 

Figura 2: Ordens informais de compras em benefício da Secretaria Municipal de Saúde assinadas pela requerida, encontradas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Operação Combustão II)

 

 

Observe, Excelência, que além de ordenar compras de alimentos e de insumos em prol da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital Municipal de Angicos, a requerida NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA controlava as compras realizadas pela suposta Secretaria Municipal de Saúde, a Sra Genilza Pereira Barbosa, evidenciando que esta ocupa apenas formalmente o cargo, mas quem gere e administra o sistema de saúde local continua sendo a requerida.

Atente-se que as “ordens de compra” estão datadas com período posterior ao período de desincompatibilização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4/17


 

 

 

 

Figura 3: Ordens informais de compra em benefício da Secretaria Municipal de Saúde encontradas na residência da requerida. Observe-se que há menção expressão que os insumos serão direcionados às ações de combate a COVID-19

 

 

Igualmente, foram apreendidas diversas “ordens de compra” informais de medicamentos e lista de aquisição de medicamentos da empresa “Drogaria Efegê”, fornecedora da Secretaria Municipal de Saúde:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5/17


 

 

 

 


Figura 4: Ordem informal de compra de medicamento assinada pela requerida, em data posterior ao pedido de desincompatibilização


 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 5: Lista de medicamentos do fornecedor da Secretaria Municipal de Saúde de Angicos, datada de julho/2020, apreendido na residência da requerida.


 

 

 

 

 

Figura 6: Ordens de compra informais assinadas pela requerida e pela Sra Genilza Pereira, todas de período posterior ao prazo máximo de desincompatibilização, comprovando que a requerida permaneceu como Secretaria de Saúde pelo menos até 1º de setembro de 2020;

 

 

6/17


 

 

 

Esclarece-se, Excelência, que a expressão “Netinho, atender” faz referência expressa ao vendedor da “Drogaria Efegê”, conforme comprova o documento “figura 05”.


Figura 7: Dados extraídos do Portal da Transparência de Angicos/RN sobre a fornecedora Drogaria Efegê

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7/17


 

 

 

 

Figura 8: Anotações sobre o Hospital Municipal de Angicos apreendidas na residência da requerida

 

 

 

Foram apreendidas, ainda, anotações sobre a administração do Hospital Municipal de Angicos, sobre a realização de pequenas cirurgias no HMA, sobre a politica contra a COVID-19, dentre outros documentos relacionados à gestão da Secretaria Municipal de Saúde, todos com data posterior ao prazo máximo para desincompatibilização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8/17


 

 

 

 

 

Figura 9: Documento sobre a locação de prédio para funcionamento de ESF, datado de 24 de junho de 2020, e apreendido na residência da requerida

 

 

Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Operação Combustão II), foram apreendidos também com a requerida dois veículos de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de Angicos, quais sejam: a) 01 (um) veículo L-200 Triton SPT GL, placas QGO-3635, ano 2019, cor branca, pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Angicos; 01 (um) veículo SPIN Chevrolet 1.8L, placas QGJ-7244, ano 2018, cor branca, pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Angicos; o que ocasionou a sua prisão em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal (Auto de Prisão nº 0100176- 15.2020.8.20.0111).

Além disso, foram apreendidos 02 (dois) galões de gasolina de propriedade da Prefeitura de Angicos, na posse da demandada, o que fez a demandada ser flagranteada também pela prática do crime do art. 56 da Lei 9.605/98.

 

 

9/17


 

 

 

O fato da requerida ter sido presa em flagrante por estar em posse de dois veículos da Secretaria Municipal de Saúde e de gasolina pública,reforça ainda mais a constatação de que NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA permaneceu como Secretaria Municipal de Saúde, de fato, até pelo menos 1º de setembro de 2020 (data do cumprimento do mandado).

Vê-se, portanto, que, malgrado tenha requerido formalmente a desincompatibilização no prazo exigido pela legislação eleitoral, a requerida  NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA continuou a exercer as atribuições do cargo de Secretária Municipal de Saúde de Angicos/RN.

Como se não bastassem os documentos apreendidos na residência da requerida, a permanência no exercício do cargo de Secretária de Saúde é evidenciada, ainda, através das diversas inaugurações de prédios e equipamentos da área da Saúde realizadas pelo Chefe do Executivo angicano, entre os meses de abril a junho, onde a requerida se fez presente em todas (e, obviamente, de onde auferiu capital eleitoral, fazendo uso da condição de Secretária de Saúde de fato).

 


Figura 10: Inauguração da Academia de Saúde localizada no bairro Alto da Esperança com a presença da ora requerida, em 30 de junho de 2020.

Imagem extraída do blog Angicos Noticias:

<http://www.angicosnoticias.com.br/2020/06/prefeito-deusdete-gomes- inaugura-mais.html > Acesso em 29 de setembro de 2020

 

 

 

 

 

10/17


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 11: Inauguração da Academia de Saúde localizada no bairro Alto do Triângulo com a presença da ora requerida, em 24 de junho de 2020.

Imagem extraída do blog Angicos Noticias:

<http://www.angicosnoticias.com.br/2020/06/prefeito-deusdete- gomes-inaugura.html > Acesso em 29 de setembro de 2020

 

 

 


Figura 12: Entrega da UBS do Alto do Triângulo, realizada em 05 de maio de 2020, onde verifica-se a presença da requerida .

Imagem extraída do blog Angicos Noticias:

<http://www.angicosnoticias.com.br/2020/05/prefeito-deusdete- gomes-entrega.html > Acesso em 29 de setembro de 2020


 

 

11/17


 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figura 13: Entrega do Hospital de Angicos restaurado e com moderna sala de estabilização, em 26 de junho de 2020, com a presença da ora requerida

 

Imagem extraída do blog Angicos Noticias: < http://www.angicosnoticias.com.br/2020/06/prefeito-deusdete- gomes-entrega_26.html > Acesso em 29 de setembro de 2020

 

 

Note-se que a requerida não só esteve presente aos eventos, mas também descerrou as placas de inauguração como representante da pasta da Saúde de Angicos. É indiscutível, portanto, que NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA nunca se afastou das funções de Secretária Municipal de Saúde.

Excelência, como se não bastasse, a requerida, além de não ter se afastado do cargo de Secretária de Saúde, ainda permaneceu como fiscal do contrato fornecimento de combustíveis para os carros da Prefeitura de Angicos, realizados pelo contratado JC Belo Posto de Combustíveis EIRELI (“Posto Diamante”).

 

 

 

 

 

 

12/17


 

 

 

 

Figura 14: Notas de abastecimento de combustíveis, de período posterior ao prazo máximo de desincompatibilização.

 

 

Conclui-se, assim, que a desincompatibilização da requerida do cargo de Secretária Municipal se deu apenas formalmente, pois a impugnada não deixou de exercer as referidas funções.

Desta forma, considerando a ausência de desincompatibilização da requerida, o que, indiscutivelmente, macula o processo eleitoral, o indeferimento do registro de sua candidatura é medida que se impõe.

 

 

II – DO DIREITO

 

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

III  - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

 

a)   os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às

 

 

13/17


 

 

 

demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

b)  até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:

1.  os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

2.  os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;

3.   os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

4.   os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;

...

 

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

...

 

VII - para a Câmara Municipal:

 

a)  no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b)  em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .

 

 

Do disposto nos dispositivos acima citados, vê-se que Secretários Municipais precisam se desincompatibilizar, pelo menos, seis meses antes do pleito, podendo, assim, concorrerem ao mandato de vereador.

 

Ora, Excelência, é evidente que a razão de desincompatibilização é não permitir que o candidato utilize do cargo exercido em benefício próprio. Logo, somente se obtem a igualdade de oportunidade no pleito, se o candidato afastar-se do cargo, não só formalmente, mas também de fato – o que, definitivamente, não ocorreu no caso concreto.

 

Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se depreende dos julgados abaixo:

 

 

14/17


 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 59-46. 2016.6.16.0107 - CLASSE 32— PÉROLA D'OESTE - PARANÁ

 

Relator: Ministro Luiz Fux

 

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAçÃO. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1, III, B, ITEM '4', DA LC N° 64/90. AFASTAMENTO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 24 DO TSE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.

 

A ratio essendi da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições.

 

A desincompatibilização prevista no art. 1°, III, b, item '4', da Lei Complementar n° 64/90 exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres. 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que, embora o Agravante tenha requerido formalmente a desincompatibilização no prazo determinado em lei, na prática, continuou atuando na função de Secretário Municipal de Saúde, com a participação em congresso de Secretarias de Saúde.

 

O acolhimento da alegação de que a participação do Agravante no congresso de Secretarias de Saúde, durante o período de desincompatibilização, não se deu "no papel de secretário municipal de Saúde [ ... ] [mas, sim,] como congressista, no interesse de seu papel de

 

 

 

15/17


 

 

 

servidor público municipal" (fls. 267), demandaria reexame tático-probatório, providência vedada na estreita via do apelo especial. Súmula 24 do TSE.

 

O indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias pelo magistrado não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Precedentes: REspe 1310-64/MG, ReI. Mm. Maria Thereza, DJe 14.12.2015 e REspe n° 1- 44/MS, ReI. Mm. Henrique Neves, DJe de 15.8.2014).

 

A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atrai a incidência do Enunciado de Súmula n° 26rrSE.

 

Agravo regimental desprovido.

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 820-74. 2012.6.13.0148 - CLASSE 32— JANUÁRIA - MINAS GERAIS

 

Relator: Ministro Henrique Neves da Silva

 

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

 

1.   O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

 

2.  Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nS 7 do STJ e 279 do STF.

 

 

 

 

 

16/17


 

 

 

3.  A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacifica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

Ressalte-se, mais uma vez, que os documentos apresentados em anexo demonstram que a candidata continuou exercendo as funções de secretária, em junho, julho, agosto e até mesmo neste mês de setembro de 2020, dando ordens, dispondo sobre compras, realização de cirurgias, datando tais atos e, algumas vezes, até emitindo assinaturas.

 

Portanto, a requerida, ao permanecer exercendo o cargo de Secretária de Saúde, de fato, conforme larga prova obtida em sua residência, em anexo, enquadra-se na causa de inelegibilidade prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 1º da LC 64/90.

 

 

II – PEDIDO

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

 

a)  seja a requerida citada no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

b)  a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a juntada da prova documental em anexo;

c)   após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura da requerida.

Angicos/RN, 30 de setembro de 2020.

 

 

 

 


 

(assinado eletronicamente)

 

Alysson Michel de Azevedo Dantas Promotor Eleitoral


 

(assinado eletronicamente)

 

Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor Eleitoral Auxiliar


 

17/17

 

 

Um comentário:

  1. Esse procedimento totalmente corrupto já vem rolando desde 2018. O povo de Angicos tem que acordar, chega de tanta roubalheira, ACORDA ANGICOS.

    ResponderExcluir

Reflita, analise e comente