Exatamente um mês depois que foi
presa, a vereadora teve seu pedido de candidatura impugnado pelo MP. Apesar de
estar solta em liberdade condicional depois de pagar fiança, continua
investigada por supostos crimes.
Segundo o Ministério Público,
Nataly não se desincompatibilizou de fato do cargo de secretária de saúde, pois
continuava atuando como secretária, e a justiça apresentou provas abundantes dessas
irregularidades e desvios de dinheiro, sugeridos pelo MP, pois na casa da vereadora,
em apreensão realizada pela justiça no dia 01 de setembro, foram encontrado quantias em dinheiro, que juntas,
somaram mais de R$ 44 mil reais.
Na impugnação do Ministério
Público, o promotor de Justiça traz o seguinte texto:
“A requerida NATALY DA CUNHA
FELIPE DE SOUZA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de
candidatura ao cargo de Vereadora de Angicos/RN, pelo partido PSDB, após
regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado.
No entanto, a requerida encontra-se
inelegível, haja vista que, na qualidade de detentora do cargo
público de Secretária de Saúde, deixou de se desincompatibilizar no prazo
legal.
Com efeito, a citada candidata,
Secretária de Saúde de Angicos/RN (conforme pesquisa no portal da
transparência), muito embora tenha, formalmente, solicitado seu afastamento de
tal cargo, nunca deixou
de exercer as funções afeitas ao mesmo, tendo continuado como Secretária de
Saúde até o dia 1o de setembro de 2020, pelo menos, quando foi alvo
de cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido pela Vara Única da Comarca
de Angicos/RN, em operação denominada COMBUSTÃO II (autos no
0100154-54.2020.8.20.0111).
“Observe, Excelência, que além de
ordenar compras de alimentos e de insumos em prol da Secretaria Municipal de
Saúde e do Hospital Municipal de Angicos, a requerida NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA
controlava as compras realizadas pela suposta Secretaria Municipal de Saúde, a
Sra Genilza Pereira Barbosa, evidenciando que esta ocupa apenas formalmente o
cargo, mas quem gere e administra o sistema de saúde local continua sendo a
requerida.”
LINK PARA TUDO QUE FOI APREENDIDO NA OPERAÇÃO
COMBUSTÃO: CLIQUE AQUI PRA VER TUDO!
ABAIXO DEIXO O TEXTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ÍNTEGRA
30/09/2020
Número: 0600186-55.2020.6.20.0018
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador: 018ª
ZONA ELEITORAL DE ANGICOS RN
Última distribuição : 25/09/2020
Processo referência: 06001674920206200018
Assuntos: Registro
de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes |
Procurador/Terceiro vinculado |
|||
NATALY DA CUNHA FELIPE DE
SOUZA (REQUERENTE) |
|
|||
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB -
MUNICIPAL (ANGICOS/RN) (REQUERENTE) |
|
|||
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE (FISCAL DA LEI) |
|
|||
Documentos |
||||
Id. |
Data da Assinatura |
Documento |
Tipo |
|
Promotoria
Eleitoral da 18ª Zona – Estado do Rio Grande do Norte
![]() |
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DA 18ª ZONA ELEITORAL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RRC nº 0600186-55.2020.6.20.0018
Requerente:
Ministério Público Eleitoral
Requerido: NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA
O MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL, pelos Promotores Eleitorais em exercício nesta 18ª Zona,
vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127
da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c
o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor
AÇÃO
DE IMPUGNAÇÃO
DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de NATALY DA
CUNHA FELIPE DE SOUZA, brasileiro, Vereadora do município de Angicos/RN, CPF nº
904.268.944-72, residente na rua Tenente Lopes Viegas, 80, Alto do Triângulo,
Angicos/RN, CEP 59515-000, candidata a Vereadora no município de Angicos/RN,
pelo partido PSDB, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I – DOS FATOS
1/17
A requerida NATALY DA CUNHA FELIPE DE
SOUZA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo
de Vereadora de Angicos/RN, pelo partido PSDB, após regular escolha em convenção
partidária, conforme edital publicado.
No entanto, a requerida encontra-se
inelegível, haja vista que, na qualidade de detentora do cargo público de
Secretária de Saúde, deixou de se desincompatibilizar no prazo legal.
Com efeito, a citada candidata, Secretária
de Saúde de Angicos/RN (conforme pesquisa no portal da transparência), muito
embora tenha, formalmente, solicitado seu afastamento de tal cargo, nunca
deixou de exercer as funções afeitas ao mesmo, tendo continuado como Secretária
de Saúde até o dia 1º de setembro de 2020, pelo menos, quando foi alvo
de cumprimento de mandado de busca e apreensão, emitido pela Vara Única da
Comarca de Angicos/RN, em operação denominada COMBUSTÃO II (autos nº
0100154-54.2020.8.20.0111).
O material probatório (cópia e imagens)
encaminhado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Angicos/RN, em anexo, após
deferimento de compartilhamento de evidências pelo Juízo já citado, demonstram
com clareza que a senhora NATALY CUNHA permaneceu Secretária de Saúde, emitindo
ordens, fazendo anotações e adotando todas as medidas típicas da função que
sempre exerceu.
Ademais, verifica-se do termo em anexo
que os documentos foram encontrados na residência da própria requerida, a qual
funcionava como uma espécie de filial da Secretaria de Saúde, de onde ela
comandava todo o serviço de saúde do município.
Na verdade, a desincompatibilização foi apenas formal, não se operando de fato, tratando-se de embuste realizado pela requerida
para tentar burlar esse Juízo Eleitoral.
Vejamos alguns dos
documentos apreendidos:
2/17
Figura 1: Ordens informais de compra em
benefício da Secretaria Municipal de Saúde assinadas pela requerida, de período
posterior ao prazo máximo de desincompatibilização
Constam nos documentos em anexo as
demais notas de compras subscritas pela requerida, todas de período posterior
ao prazo máximo de desincompatibilização.
3/17
Figura 2: Ordens informais de compras em
benefício da Secretaria Municipal de Saúde assinadas pela requerida,
encontradas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Operação
Combustão II)
Observe, Excelência, que além de
ordenar compras de alimentos e de insumos em prol da Secretaria Municipal de
Saúde e do Hospital Municipal de Angicos, a requerida NATALY DA CUNHA FELIPE DE
SOUZA controlava as compras realizadas pela suposta Secretaria Municipal de
Saúde, a Sra Genilza Pereira Barbosa, evidenciando que esta ocupa apenas
formalmente o cargo, mas quem gere e administra o sistema de saúde local
continua sendo a requerida.
Atente-se que as “ordens de compra”
estão datadas com período posterior ao período de desincompatibilização.
4/17
Figura 3: Ordens informais de compra em benefício da Secretaria
Municipal de Saúde encontradas na residência da requerida. Observe-se que há
menção expressão que os insumos serão direcionados às ações de combate a
COVID-19
Igualmente, foram apreendidas diversas
“ordens de compra” informais de medicamentos e lista de aquisição de
medicamentos da empresa “Drogaria Efegê”, fornecedora da Secretaria Municipal
de Saúde:
5/17
Figura 4: Ordem
informal de compra de medicamento assinada pela requerida, em data posterior ao
pedido de desincompatibilização
Figura
5: Lista de medicamentos do fornecedor da Secretaria Municipal de Saúde de
Angicos, datada de julho/2020, apreendido na residência da requerida.
Figura 6: Ordens de compra informais assinadas
pela requerida e pela Sra Genilza Pereira, todas de período posterior ao prazo
máximo de desincompatibilização, comprovando que a requerida permaneceu como
Secretaria de Saúde pelo menos até 1º de setembro de 2020;
6/17
Esclarece-se, Excelência, que a
expressão “Netinho, atender” faz referência expressa ao vendedor da “Drogaria
Efegê”, conforme comprova o documento “figura 05”.
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Figura 7: Dados extraídos do Portal da Transparência de Angicos/RN
sobre a fornecedora Drogaria Efegê
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Figura 8: Anotações sobre o Hospital Municipal
de Angicos apreendidas na residência da requerida
Foram apreendidas, ainda, anotações
sobre a administração do Hospital Municipal de Angicos, sobre a realização de
pequenas cirurgias no HMA, sobre a politica contra a COVID-19, dentre outros
documentos relacionados à gestão da Secretaria Municipal de Saúde, todos com
data posterior ao prazo máximo para desincompatibilização.
8/17
Figura 9: Documento sobre a locação de prédio
para funcionamento de ESF, datado de 24 de junho de 2020, e apreendido na
residência da requerida
Durante o cumprimento do mandado de
busca e apreensão (Operação Combustão II), foram apreendidos também com a
requerida dois veículos de propriedade do Fundo Municipal de Saúde de
Angicos, quais sejam: a) 01 (um) veículo L-200 Triton SPT GL, placas
QGO-3635, ano 2019, cor branca, pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de
Angicos; 01 (um) veículo SPIN Chevrolet 1.8L, placas QGJ-7244, ano 2018, cor
branca, pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Angicos; o que ocasionou a
sua prisão em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do Código Penal (Auto de Prisão
nº 0100176- 15.2020.8.20.0111).
Além disso, foram apreendidos 02
(dois) galões de gasolina de propriedade da Prefeitura de Angicos, na posse da
demandada, o que fez a demandada ser flagranteada também pela prática
do crime do art. 56 da Lei 9.605/98.
9/17
O fato da requerida ter sido presa em
flagrante por estar em posse de dois veículos da Secretaria Municipal de Saúde
e de gasolina pública,reforça ainda mais a constatação de que NATALY DA CUNHA
FELIPE DE SOUZA permaneceu como Secretaria Municipal de Saúde, de fato, até
pelo menos 1º de setembro de 2020 (data do cumprimento do mandado).
Vê-se, portanto, que, malgrado tenha
requerido formalmente a desincompatibilização no prazo exigido pela legislação
eleitoral, a requerida NATALY DA CUNHA
FELIPE DE SOUZA continuou a exercer as atribuições do cargo de Secretária
Municipal de Saúde de Angicos/RN.
Como se não bastassem os documentos
apreendidos na residência da requerida, a permanência no exercício do cargo de
Secretária de Saúde é evidenciada, ainda, através das diversas inaugurações de
prédios e equipamentos da área da Saúde realizadas pelo Chefe do Executivo
angicano, entre os meses de abril a junho, onde a requerida se fez presente em
todas (e, obviamente, de onde auferiu capital eleitoral, fazendo uso da
condição de Secretária de Saúde de fato).
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Figura 10: Inauguração da Academia de Saúde
localizada no bairro Alto da Esperança com a presença da ora requerida, em 30
de junho de 2020.
Imagem extraída do blog Angicos Noticias:
<http://www.angicosnoticias.com.br/2020/06/prefeito-deusdete-gomes- inaugura-mais.html >
Acesso em 29 de setembro de 2020
10/17
Figura 11: Inauguração da Academia de Saúde
localizada no bairro Alto do Triângulo com a presença da ora requerida, em 24
de junho de 2020.
Imagem extraída do blog Angicos Noticias:
<http://www.angicosnoticias.com.br/2020/06/prefeito-deusdete- gomes-inaugura.html >
Acesso em 29 de setembro de 2020
Figura 12: Entrega da UBS do Alto do Triângulo, realizada em 05 de
maio de 2020, onde verifica-se a presença da requerida .
Imagem
extraída do blog Angicos Noticias:
<http://www.angicosnoticias.com.br/2020/05/prefeito-deusdete- gomes-entrega.html >
Acesso em 29 de setembro de 2020
11/17
Figura 13: Entrega do Hospital de Angicos
restaurado e com moderna sala de estabilização, em 26 de junho de 2020, com a
presença da ora requerida
Imagem extraída do blog Angicos Noticias: < http://www.angicosnoticias.com.br/2020/06/prefeito-deusdete- gomes-entrega_26.html
> Acesso em 29 de setembro de 2020
Note-se que a requerida não só esteve
presente aos eventos, mas também
descerrou as placas de inauguração como representante da pasta da Saúde
de Angicos. É indiscutível, portanto, que NATALY DA CUNHA FELIPE DE SOUZA nunca
se afastou das funções de Secretária Municipal de Saúde.
Excelência, como se não bastasse, a
requerida, além de não ter se afastado do cargo de Secretária de Saúde, ainda
permaneceu como fiscal do contrato fornecimento de combustíveis para os carros
da Prefeitura de Angicos, realizados pelo contratado JC Belo Posto de
Combustíveis EIRELI (“Posto Diamante”).
12/17
Figura 14: Notas de abastecimento de
combustíveis, de período posterior ao prazo máximo de desincompatibilização.
Conclui-se, assim, que a
desincompatibilização da requerida do cargo de Secretária Municipal se deu
apenas formalmente, pois a impugnada não deixou de exercer as referidas
funções.
Desta forma, considerando a ausência de desincompatibilização da requerida, o que,
indiscutivelmente, macula o processo eleitoral, o indeferimento do registro de
sua candidatura é medida que se impõe.
II – DO DIREITO
Art. 1º São
inelegíveis:
[…]
III -
para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a)
os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso
II deste artigo
e, no tocante às
13/17
demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou
empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados
os mesmos prazos;
b) até 6 (seis)
meses depois de afastados definitivamente de seus cargos
ou funções:
1.
os chefes dos Gabinetes Civil e
Militar do Governador do Estado ou do Distrito
Federal;
2. os
comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3.
os diretores de órgãos estaduais
ou sociedades de assistência aos Municípios;
4.
os secretários da administração
municipal ou membros de órgãos congêneres;
...
IV -
para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
...
VII - para a
Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal
e para a Câmara dos Deputados, observado
o prazo de 6
(seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de
Prefeito e Vice- Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização .
Do disposto nos dispositivos acima
citados, vê-se que Secretários Municipais precisam se desincompatibilizar, pelo
menos, seis meses antes do pleito, podendo, assim, concorrerem ao mandato de
vereador.
Ora, Excelência, é evidente que a razão
de desincompatibilização é não permitir que o candidato utilize do cargo
exercido em benefício próprio. Logo, somente se obtem a igualdade de
oportunidade no pleito, se o candidato afastar-se do cargo, não só formalmente,
mas também de fato – o que,
definitivamente, não ocorreu no caso concreto.
Esse é o entendimento do Tribunal
Superior Eleitoral, conforme se depreende dos julgados abaixo:
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 59-46. 2016.6.16.0107
- CLASSE 32— PÉROLA D'OESTE - PARANÁ
Relator: Ministro Luiz Fux
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA INDEFERIDO. CARGO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAçÃO. CARGO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 6
(SEIS) MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1, III, B, ITEM '4', DA LC N° 64/90.
AFASTAMENTO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 24 DO TSE. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N° 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.
A ratio essendi da desincompatibilização reside na tentativa
de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos
candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio,
circunstância que, simultaneamente, macularia
os princípios da Administração Pública
e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição
eleitoral, bem como a higidez das eleições.
A desincompatibilização prevista no art. 1°, III, b, item '4', da Lei
Complementar n° 64/90 exige do candidato, além do afastamento formal, o
afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou
membros de órgãos congêneres. 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que,
embora o Agravante tenha requerido formalmente a desincompatibilização no prazo
determinado em lei, na prática, continuou atuando na função de Secretário Municipal
de Saúde, com a participação em congresso de Secretarias de
Saúde.
O acolhimento da alegação de que a participação do Agravante no congresso
de Secretarias de Saúde, durante o período de desincompatibilização, não se deu
"no papel de secretário municipal de Saúde [ ... ] [mas, sim,] como congressista, no interesse de seu papel de
15/17
servidor público municipal" (fls. 267), demandaria reexame tático-probatório,
providência vedada na estreita via do apelo especial. Súmula
n° 24 do TSE.
O indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias pelo magistrado
não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Precedentes: REspe n° 1310-64/MG, ReI. Mm. Maria Thereza,
DJe 14.12.2015 e REspe n° 1- 44/MS, ReI. Mm. Henrique Neves, DJe de 15.8.2014).
A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o
reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento
novo apto a infirmá-la, atrai a incidência do Enunciado de Súmula n° 26rrSE.
Agravo
regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
ELEITORAL N° 820-74. 2012.6.13.0148 - CLASSE 32—
JANUÁRIA - MINAS GERAIS
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento.
Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.
1.
O Tribunal
Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha
requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a
secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que
evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.
2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de
que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções
seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso
de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nS 7 do STJ
e 279 do STF.
16/17
3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacifica
no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento
de fato do candidato de suas funções. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ressalte-se, mais uma vez, que os documentos
apresentados em anexo demonstram que a candidata continuou exercendo as funções
de secretária, em junho, julho, agosto e até mesmo neste mês de setembro de
2020, dando ordens, dispondo sobre compras, realização de cirurgias, datando
tais atos e, algumas vezes, até emitindo assinaturas.
Portanto, a requerida, ao permanecer
exercendo o cargo de Secretária de Saúde, de fato, conforme larga prova obtida
em sua residência, em anexo, enquadra-se na causa de inelegibilidade prevista
na alínea “b” do inciso VII do art. 1º da LC 64/90.
II – PEDIDO
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:
a) seja
a requerida citada no endereço constante do seu pedido de registro para
apresentar defesa, se quiser, no
prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;
b) a
produção de todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a
juntada da prova documental em anexo;
c) após
o regular trâmite processual, seja indeferido
em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura da requerida.
Angicos/RN, 30 de setembro de 2020.
(assinado eletronicamente)
Alysson Michel de Azevedo Dantas Promotor Eleitoral
(assinado eletronicamente)
Augusto Carlos Rocha de Lima Promotor Eleitoral
Auxiliar
17/17
Esse procedimento totalmente corrupto já vem rolando desde 2018. O povo de Angicos tem que acordar, chega de tanta roubalheira, ACORDA ANGICOS.
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