A 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou improcedente, à unanimidade dos
votos, a condenação do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e
do deputado federal Henrique Eduardo Alves em sentença proferida pelo Juízo da
3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, na Ação Civil de Improbidade
Administrativa nº 001.014007-0.
O julgamento ocorreu nos autos
da Apelação Cível nº 2011.011953-0, de relatoria do desembargador Dilermando
Mota, contra decisão de primeira instância que julgou procedente pretensão do
Ministério Público para condenar os réus à suspensão dos direitos políticos por
três anos; ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida
pelos demandados no ano de 2001; e à proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Segundo o acórdão, os
apelantes argumentaram por meio de seu advogado que não houve dano ao erário,
bem como a efemeridade da lesão aos princípios da Administração Pública, uma
vez que a propaganda institucional na qual apareceram teria sido veiculada, no
máximo, duas vezes. À época da veiculação, Garibaldi Alves era governador do
Estado e Henrique Eduardo, secretário de Estado.
Alegaram também que a conduta
foi cometida por erro, não tendo qualquer finalidade ímproba ou desonesta, não
existindo assim a figura do dolo ou má-fé, não sendo portanto passível de
punição, nos termos da Lei nº 8.429/92. Aduziram ainda que as sanções aplicadas
são desproporcionais ao suposto injusto cometido, pedindo finalmente a
improcedência da pretensão condenatória.
Já o Ministério Público
ressaltou em suas contrarrazões haver a efetiva ocorrência de lesão ao
patrimônio público pelos atos imputados aos réus, uma vez que teriam realizado
promoção pessoal às custas de verbas estaduais, requerendo o enquadramento da
conduta dos demandados no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
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