A Decisão monocrática do Juiz do
TRE/RN Artur Cortez Bonifácio relator da petição movida pelo presidente do PT e
ex-candidato a prefeito em Angicos, Ednaldo Nunes, Nanal de Fernandes, quer
arquivar processo sem resolução do mérito devido a um simples fato: a não citação
do vice-prefeito, Deusdete Gomes, na petição que pede a cassação do diploma de Junior
e a sua inelegibilidade.
PROCESSO: RCED Nº 40768 - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA UF: RN
A SENTENÇA: Registrado Decisão Monocrática sem resolução de mérito de
05/03/2013. Extinção - Ausência das condições da ação (Cód.461) - Sem Mérito
Nanal acredita que isso apenas
adia o desfecho da ação que move, já que irá recorrer da decisão do juiz.
“No meu entendimento e no dos
meus advogados, a decisão que o juiz tomou apenas adiou um pouco o julgamento do mérito. O que
aconteceu é que a ação vai demorar um pouco mais, porque agora a decisão que
ele tomou será levada a plenário, já que estamos entrando com nossas alegações e
pedindo para que o fato ocorra. Se o desembargador não quis se comprometer em
emitir parecer sobre o mérito ou julgar o conteúdo da ação, não tem problema,
eu vou em frente e até o fim. Acredito fielmente que venceremos, e a nossa luta
vai continuar. Eu vou ao pleno do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília, se
for preciso, mas vou buscar meus direitos e nada vai me impedir”. Externou o
presidente do PT de Angicos por telefone
nesta quarta feira.
O teor total da DECISÃO DO
JUIZ você acessa CLICANDO ABAIXO.
Decisão
Tratam os autos de Recurso contra Expedição de Diploma interposto pelo
Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT em Angicos, em face de
Expedito Edilson Chimbinha Júnior, prefeito eleito daquele município, sob
alegação de inelegibilidade superveniente, tendo em vista o trânsito em julgado
da decisão do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregulares as contas de
gestão anterior do recorrido.
Notificado, o recorrido apresentou contrarrazões (fls. 38-48), nas
quais suscitou preliminares e também juntou documentos.
Os autos foram encaminhados pelo Juízo da 18ª Zona Eleitoral para este
Tribunal, sendo o processo a mim distribuído.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Na espécie, verifica-se nos autos que o recorrente não promoveu a
citação do vice-prefeito, litisconsorte passivo necessário, no tríduo legal
previsto para o ajuizamento do Recurso contra Expedição de Diploma.
É pacífico o entendimento do TSE no sentido de haver litisconsórcio
necessário entre o titular e o vice, considerando-se a hipótese de que este
último seja afetado pela eficácia da decisão de cassação do diploma, em razão
da indivisibilidade da chapa majoritária. Nesse sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
"PROCESSO - RELAÇÃO SUBJETIVA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO CHAPA
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR - ELEIÇÃO - DIPLOMAS - VÍCIO ABRANGENTE - DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
A existência de litisconsórcio necessário - quando, por disposição de
lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de
modo uniforme para todas as partes - conduz à citação dos que possam ser
alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição
de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice."
(Recurso Contra Expedição de Diploma n.º 703, reI. Min. Marco Aurélio,
de 21.2.2008).
"AÇÃO CAUTELAR. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. PLAUSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso contra
Expedição de Diploma nº 703, passou a entender que o vice deve ser,
necessariamente, citado para integrar todas as ações ou recursos, cujas
decisões possam acarretar a perda de seu mandato.
2. Assim, considerando que o vice não foi parte em investigação
judicial, mas teve o seu diploma cassado pelo acórdão regional, reveste-se de
plausibilidade e de relevância a alegação de nulidade, por falta de citação na
condição de litisconsorte passivo necessário.
Pedido cautelar deferido."
(Ação Cautelar n.º 3.063, Min. Arnaldo Versiani, de 19.11.2008).
Nesse panorama, em demandas que envolvam matéria sujeita a prazo
decadencial, insuscetível de suspensão e interrupção, é ônus das partes a
regularidade do polo subjetivo, seja por ocasião do ajuizamento, seja mediante
emenda a inicial, mas sempre no prazo para o ingresso da ação.
Se o prazo para o ajuizamento do Recurso contra Expedição de Diploma já
transcorreu sem tal providência, não há falar em emenda à inicial, ensejando,
portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Tal entendimento também foi firmado pelo TSE, conforme acórdão foram
assim ementados:
"RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC N° 64/90. VICE-PREFEITO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. PROVIMENTO.
1. Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu
vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o
vice necessariamente ser citado para integrá-las. Precedentes: AC n.º 3.063/RO
Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.12.2008; Respe n.º 25.478/RO Min. Carlos Ayres
Britto, DJ de 3.6.2008.
2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo
Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do
julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de
modo uniforme. Precedente: ED-RO n.º 1.497/PB, ReI. Min. Eros Grau, DJE de
24.3.2009.
3. No caso dos autos, o vice-prefeito não foi citado para integrar a
lide, tendo ingressado na relação processual apenas com a interposição de
recurso especial eleitoral, quando já cassado o diploma dos recorrentes.
Ademais, da moldura fática do v. acórdão regional, extrai-se que a captação
ilícita de sufrágio teria sido praticada diretamente pelo vice-prefeito que,
frise-se, não foi citado para integrar a lide.
4. Recursos especiais eleitorais providos."
(Recurso Especial Eleitoral n.º 35.292, Rel. Min. Felix Fischer, de
22.9.2009).
"RECURSO ESPECIAL. RCED. PREFEITO. REELEIÇÃO. ELEIÇÃO 2008.
VICE-PREFEITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO.
Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para
integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposta
contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão
da decadência."
(Recurso Especial Eleitoral n.º 35.741, ReI. Min. Marcelo Ribeiro, de
22.10.2009).
"Recurso contra expedição de diploma. Vice. Polo passivo.
Decadência.
1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no
sentido de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se
postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há
litisconsórcio necessário, entre os integrantes da chapa majoritária,
considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão.
2. Consolidada essa orientação jurisprudencial, exige-se que o vice
seja indicado, na inicial, para figurar no polo passivo da relação processual
ou que a eventual providência de emenda da exordial ocorra no prazo para
ajuizamento da respectiva ação eleitoral, sob pena de decadência.
3. Não cabe converter o feito em diligência - para que o autor seja
intimado a promover a citação do vice -, sob pena de se dilatar o prazo de três
dias, contados da diplomação, para propositura do recurso contra expedição de
diploma.
Agravo regimental desprovido."
(Agravo Regimental No Recurso Especial Eleitoral n.° 35.942, Rel. Min.
Arnaldo Versiani, Dje de 10/03/2010, p. 12).
Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento nos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimações necessárias.
Natal/RN, 05 de março de 2013.
Juiz ARTUR CORTEZ
Relator
Infelizmente esse é o nosso Brasil, onde os errados possuem direitos sem fim!Onde o corrompidor corrompe quem deveria nos proteger e a sociedade, ou a maioria bate palma para o espetáculo e depois reclama da saúde que não funciona, das escolas que não possuem aparato, das ruas sem calçamento, etc... São nessas horas que eu tenho vergonha de pertencer a uma nação tomada por inescrupulosos, onde o mais importante não é o bem comum e sim o bem estar $$$ próprio!!!Lamentável.
ResponderExcluirNão vou cobrar autoria só gostaria de ver em pratica, qualquer um dos nove vereadores que tenha coragem de por um projeto na camara pra que à CAERN comece um racionamento mesmo com os reservatórios cheios por que nos vivemos em uma região semi-arida ou seja quase deserta as chuvas são escaças então temos de conviver com as nossas realidades não é por que chove em um curto periodo que vamos esbanjar e depois? devemos nos concientizar-mos que o maior problema á ser enfrentado por todos os seres humanos vai ser a falta d'água potável (As guerras vão ser disputadas das mesmas formas o que vai mudar é a cor do liquido que as motiva). Outro ponto também não menos importante é o uso de água tratada pra recar canteiros de plantas e praças, nos temos dois açudes que supriria essa necessidade. Por favor ACORDEM!!! e façam alguma coisa em quanto há tempo não deixe pra se preocupar quando não tiver nem para os ricos comprar. Por que vai chegar o ponto de você ter o dinheiro e não encontrar o bem que você necessita. Espero não chegar esse dia mas caminha pra isso. Obg.
ResponderExcluireu acredito que esse senhor anal, esta querendo é vê se consegue algo com o prefeito, mas vou liga pro prefeito e pedi um vaga de garí pra nanau, porque 156 votos na minha cidade nao se elegue nem se quer um vereador, enquanto mas esse rapaz querendo ser prefeito?
ResponderExcluirVoçe que falo isso va voçe varee a rua porque babaão que nem voçe meu filho era para ta linpando o xão com a lingua seu e bom mesmo que voçes leve bem muita peia pra aprende
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