De DeFato:

Antes do decreto, o Itep
ficava com os cadáveres não reclamados por no mínimo 45 dias. Até a semana
passada, mais de 30 corpos sem identificação estavam na sede do ITEP.
Com as câmeras frias
superlotadas, muitos cadáveres e ossadas estão ensacados no chão do pátio ou
expostos ao sol.
Leia portaria na íntegra:
Portaria Nº 068/2017 –
GDG/ITEP
Natal/RN, 02 de Março de 2017.
O Diretor Geral do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), no uso das
atribuições previstas na Lei Complementar n°571, de 31 de maio de 2016, e
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 tem como principio fundamental o respeito à
dignidade da pessoa humana[1], viva ou morta;
Considerando que embora o
direito da personalidade cesse com a morte da pessoa natural, o Código Civil de
2002 resguarda a dignidade do ser humano, bem como seus restos mortais que lhe
representam[2];
Considerando a necessidade de
regulamentar a entrega dos corpos necropsiados no Instituto de Medicina Legal
do ITEP/RN, vez que, é dever da autoridade pública envidar esforços para que
tenha um sepultamento condigno;
Considerando que a
Constituição Federal determina aos municípios, em seu artigo 30, inciso V, a
competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local[3];
Considerando o entendimento do
STF de que os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que
dizem respeito com necessidades imediatas do Município[4];
Considerando a Lei n°6.015, de
31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, tratando
especificamente do assento de óbito, nos artigos 77 a 88;
Considerando a Lei n°8.501, de
30 de novembro de 1922, que dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado,
para fins de estudos ou pesquisas científicas;
Considerando a Resolução do
Conselho Federal de Medicina n°1.779, de 05 de dezembro de 2015, que
regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito;
Considerando a Lei
Complementar n°571, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o
Estatuto dos servidores públicos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN), e estabelece, em seu artigo 2°[5], as funções
deste Instituto;
Considerando que compete ao
Instituto de Medicina Legal do ITEP realizar a necropsia de cadáver quando a
morte resultar de causa violenta ou não natural;
R E S O L V E:
Art.1° O ITEP/RN custodiará os
cadáveres pelo prazo de 10 dias, a contar da entrada do corpo neste Instituto.
§1° Findado o prazo, o ITEP
prosseguirá com a liberação e encaminhamento do cadáver não reclamado ao
município do local do óbito, para que sejam tomadas as providências para o
sepultamento em cemitério.
Art.2° Esta Portaria entre em
vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Marcos José Brandão Guimarães
Diretor Geral do ITEP/RN.
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