O teor da lei detalha ainda
que os responsáveis pelos estabelecimentos deverão afixar, no prazo de 60 dias,
a contar da data de publicação da Lei, uma placa indicativa na entrada do
estabelecimento, contendo a inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA
UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Ainda segundo o conteúdo da
LEI N° 9.827, a infração à determinação da Lei acarretará ao responsável
infrator multa no valor de R$ 250,00 , aplicada em dobro em caso de
reincidência.
A Lei especifica ainda que os
efeitos da lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio;
que nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete
antes da faixa de segurança para abastecimento; e que bonés, capuzes e gorros
não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a
ocultar a face da pessoa.
O projeto foi apresentado pelo
deputado José Adécio (DEM) , em maio do ano passado, para garantir a segurança
desses locais, que são alvos frequentes de assaltantes que usam capacete para
agir em locais de concentração.
De fato.
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