A juíza Deonita Fernandes, da
Vara Única de Pedro Velho, condenou o Departamento Estadual de Estradas e
Rodagens (DER/RN) e a empresa Novatec Construções e Empreendimentos a pagarem
indenização no valor de R$ 40 mil aos pais de um homem que faleceu em um
acidente de trânsito ocorrido na rodovia RN 269, que liga as cidades de Pedro
Velho a Montanhas, no ano de 2010. Segundo os autos, a estrada estava sem a
sinalização necessária, sendo esta a causa do acidente que resultou na morte de
duas pessoas que estavam em uma motocicleta.
Na ocasião do acidente, a moto
bateu em um carro que vinha utilizando a “pista contrária, tendo em vista a
realização de obra de recapeamento que interditava parte da pista”, de forma
que assim ficou evidenciada a responsabilidade da empresa contratada para
realizar o serviço na rodovia.
Na fundamentação da sentença a
magistrada Deonita Fernandes acrescentou que “compete ao DER/RN a atribuição de
fiscalizar a utilização da via pública, para que motoristas e pedestres possam
transitar seguramente”, e assim considerou que “o DER/RN deveria ter
fiscalizado se a realização da obra havia sido sinalizada adequadamente”.
o Relatório do Inquérito
Policial registra que “devido a má sinalização da RN 269 na altura do Sítio
Recreio deste município” existia uma empresa “fazendo trabalho de recapiagem (sic)
asfáltica, havendo a noite apenas galhos de pau como sinalização”.
As testemunhas ouvidas
corroboraram a informação, afirmando que o trecho da RN 269 encontrava-se em
fase de reconstrução não existindo, no local, adequada sinalização da via. “Ao
contrário, além da total inexistência de iluminação, havia a completa
interdição de uma mão da rodovia, especificamente o trecho no sentido
Montanhas-Pedro Velho/RN. Acrescentaram que, no mencionado trecho, a única
sinalização da interdição existente eram galhos de árvores dispersos no local,
o que contribuiu para a colisão frontal entre o automóvel a motocicleta”.
Sobre a responsabilidade do
DER, a magistrada aponta que “embora não se possa afirmar que a morte das
vítimas decorreu única e exclusivamente da falta de sinalização da via única, o
fato é que a conduta culposa do DER/RN recai justamente sobre o dever
fiscalizatório que lhe competia, o qual, todavia, deixou de exercer.
Destaque-se, por oportuno, que o DER/RN é uma autarquia estadual, responsável pela
administração do sistema rodoviário, havendo responsabilidade direta perante os
usuários da rodovia e, por consequência, ante falha no serviço, decorre a
responsabilidade do requerido”.
Já sobre a empresa Novatec, a
magistrada Deonita Fernandes entendeu que da análise dos autos, “verifica-se a
evidente negligência na execução da obra por parte da empresa NOVATEC –
Construções e Empreendimentos Ltda, uma vez que deixou de sinalizar e conferir
a segurança no trecho interrompido da RN-269, contribuindo, assim, para a
ocorrência do evento danoso”.
Assim, a magistrada passou a
estabelecer a indenização decorrente do dano moral sofrido pelos demandantes
(pais da vítima), “tendo em vista a inegável dor e sofrimento a que estão
submetidos os familiares em razão do rompimento abrupto do vínculo”. E ainda
destacou que estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização nesses
casos é uma “questão das mais difíceis, uma vez que, a dor no sentido literal
não tem preço, não impedindo, porém, que seja fixado um valor compensatório
para amenizar o dano sofrido”.
Assim, ao final da sentença a
juíza fixou o valor de R$ 20 mil para cada um dos demandantes pelos danos
morais sofridos, a serem pagos conjuntamente tando pelo DER/RN e como pela
empresa contratada de forma solidária.
Justiça Potiguar
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