A 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou um recurso interposto por José
Borges Segundo, ex-prefeito de São José de Campestre, contra a sentença da Vara
Única daquela Comarca que o condenou pela prática de Improbidade Administrativa
por ter realizado contratação de pessoal sem a realização de concurso público.
Na primeira instância, ele foi
condenado ao pagamento de multa civil, em favor do Município, no valor
correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida por ele quando
exercia o cargo de prefeito, além de lhe proibir contratar com o Poder Público
e receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
No recurso ao Tribunal de
Justiça, José Borges assegurou não haver dolo na conduta praticada, pois os
atos de contratação de servidores para atender excepcional interesse público,
sem a realização de concurso, deram-se com base em autorizações previstas na
legislação do Município de São José do Campestre.
O ex-prefeito disse, ao apelar
da condenação de primeiro grau, que o reconhecimento posterior de
irregularidade em lei municipal, amparadora de contratações de pessoal sem a
realização de concurso público, não implica presunção de ocorrência de improbidade
administrativa.
José Borges enfatizou
inexistir prova nos autos que comprove ter agido com má-fé, dolo ou culpa, de
forma a estar ausente o elemento subjetivo configurador da vontade específica
de violar a lei, não havendo de se falar em ato ímprobo. Por isso, requereu a
reforma da sentença.
Sem concurso
Entretanto, para o juiz
convocado João Afonso Pordeus, relator do recurso, ficou devidamente provado
que no período em que foi prefeito de São José de Campestre, José Borges nomeou
servidores ao arrepio do concurso público, sabendo, até mesmo pelo caráter
básico do tema, da sua flagrante e manifesta inconstitucionalidade.
Segundo o relator do recurso,
apesar da alegação de que as contratações se respaldaram na Lei Municipal nº
002/2010, considerou que a contratação não atendeu, plenamente, aos
pressupostos estabelecidos pela Constituição Federal, bem como nos princípios basilares
da administração pública da legalidade, moralidade, publicidade e
impessoalidade.
“Então, diante dessas
circunstâncias, considero que a conduta da ré, que deixou de realizar concurso
público, efetuando diversas contratações nulas, sem a devida demonstração de
excepcionalidade e urgência, se enquadra, sim, como ato de improbidade
administrativa, pois maculam diversos princípios da administração,
especialmente os da legalidade, impessoalidade e supremacia do interesse
público, afrontando tanto a regra constitucional do concurso público, quanto à
própria expectativa de direito dos candidatos aprovados no certame à época em
vigor”, decidiu o relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Reflita, analise e comente